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1920 | I Série - Número 042 | 29 de Agosto de 2005

 

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Jorge Machado (PCP): - Para informar a Mesa que, relativamente a esta matéria, o Grupo Parlamentar do PCP apresentará na Mesa uma declaração de voto por escrito.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação de um requerimento, do PS e do PSD, de avocação da votação, na especialidade, da proposta de alteração, apresentada por aqueles partidos, relativa aos projectos de lei n.os 4/X - Estabelece o regime de mera gestão dos órgãos autárquicos (no período entre as eleições e a instalação dos novos órgãos) (PSD) e 117/X - Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares (PS).

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, na sequência do requerimento que acabámos de aprovar, vamos proceder à votação, na especialidade, daquela proposta de alteração, apresentada pelo PS e pelo PSD.
Pergunto se podemos proceder à votação conjunta dos quatro artigos que a compõem.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, queria pedir à Mesa que autonomizasse a votação do artigo 4.º desta proposta de alteração. Ou seja, proponho que votemos em conjunto os três primeiros artigos da proposta e que, depois, votemos de forma autónoma o n.º 1 do artigo 4.º e, em conjunto, os n.os 2 e 3 do mesmo artigo.

O Sr. Presidente: - Sou também informado que o Grupo Parlamentar do CDS-PP quer votar de forma autonomizada o artigo 3.º da proposta de alteração.
Assim faremos, Srs. Deputados.
Vamos, pois, proceder à votação conjunta, na especialidade, dos artigos 1.º e 2.º da proposta de alteração, apresentada pelo PS e pelo PSD, aos diplomas anunciados.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

São os seguintes:

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - A presente lei estabelece os limites ao quadro de competências dos órgãos autárquicos e respectivos titulares no período de gestão.
2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se período de gestão aquele que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
3 - São igualmente estabelecidos limites às competências das comissões administrativas das autarquias locais.

Artigo 2.º
(Âmbito)

1 - No período a que se refere o n.º 1 do artigo anterior os órgãos das autarquias locais e os seus titulares, no âmbito das respectivas competências, sem prejuízo da prática de actos correntes e inadiáveis, ficam impedidos de deliberar ou decidir, designadamente em relação às seguintes matérias:

a) Contratação de empréstimos;
b) Fixação de taxas, tarifas e preços;
c) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
d) Posturas e regulamentos;
e) Quadros de pessoal;
f) Contratação de pessoal;
g) Criação e reorganização de serviços;
h) Nomeação de pessoal dirigente;
i) - Nomeação ou exoneração de membros dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das empresas municipais;
j) - A remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;
k) - Participação e representação da autarquia em associações, fundações, empresas ou quaisquer

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