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2108 | I Série - Número 046 | 17 de Setembro de 2005

 

nossa economia.
Estes objectivos têm hoje de ser atingidos num quadro de globalização, fortemente internacionalizado e com liberdade de circulação de capitais e, por isso, sem prejuízo da prevenção que a transparência garante, impõe-se o reforço da componente sancionatória das infracções contra o mercado e da cooperação internacional entre as autoridades com competência na matéria.
É, pois, nesta dupla vertente de prevenção das infracções através de maior transparência, por um lado, e de eficácia sancionatória quando as mesmas ocorram, por outro, que assenta a proposta de lei que aqui se discute.
Assim, procede este diploma a uma redefinição do regime preventivo e sancionatório das práticas de mercado ilícitas em termos mais exigentes e eficazes do que os actuais, razão pela qual as principais novidades se centram menos nas definições dos crimes e mais em aspectos de âmbito procedimental.
Sublinhamos, por isso, seis importantes novidades contempladas pela proposta de lei:
Por forma a garantir que "o crime não compensa", consagra-se o princípio da apreensão do benefício obtido em consequência da prática de infracções contra o mercado;
Por forma a garantir que os bens ou valores relacionados com a prática de infracções não se dissipam, clarifica-se a possibilidade do seu "congelamento", por parte da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando estejam em causa infracções criminais ou contra-ordenacionais contra o mercado e, em especial, quando possam pôr em perigo a poupança dos investidores;
Por forma a garantir a eficácia na obtenção da prova no âmbito de diligências investigatórias, consagra-se a possibilidade de obtenção, por parte da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, de registos de contactos telefónicos ou relativos a transmissão de dados via Internet, mediante prévia autorização de magistrado e acautelando a privacidade do conteúdo daqueles contactos;
Em nome da saudável autonomia e equilíbrio interinstitucional entre as fases administrativa e judicial dos processos instaurados por infracções contra o mercado, consagra-se a não aplicabilidade da proibição da reformatio in pejus, permitindo, assim, aos tribunais uma maior liberdade decisória das infracções que apreciam, pondo em causa, se for o caso, a generosidade de decisões administrativas previamente tomadas;
Em nome de uma maior transparência da actividade da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como da verdade relativa às infracções mais graves ocorridas no mercado, garantindo ao mesmo tempo uma inegável eficácia dissuasora ou preventiva das mesmas, consagra-se um mecanismo de divulgação das decisões sancionatórias relativamente a contra-ordenações graves ou muito graves ou a decisões judiciais em matéria criminal, independentemente da definitividade das mesmas, permitindo, assim, o seu escrutínio e acompanhamento públicos;
Por fim, porque o poder implica responsabilidade e porque a transparência tem como limites a verdade e o não causar males maiores, reforça-se substancialmente o dever de segredo que impende sobre a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, cuja violação constitui contra-ordenação, que passa agora a qualificar-se como muito grave.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em conclusão, estas são medidas que há muito se impunham e que, além do mais, resultam de directivas comunitárias cujo prazo de transposição há muito expirou também.
Assim, atendendo quer ao mérito quer à urgência, confiamos na boa decisão de aprovação por parte de VV. Ex.as.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Ribeiro.

O Sr. José Manuel Ribeiro (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo entregou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 17/X, através da qual pretende obter autorização para "regular os crimes de abuso de informação e de manipulação do mercado no âmbito do mercado de valores mobiliários", cujo código foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.
No essencial, com esta iniciativa legislativa, o Governo pretende rever o Código de Valores Mobiliários, através da transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação do mercado.
Paralelamente, é também transposto para o nosso ordenamento jurídico um conjunto de mais três documentos legislativos comunitários que vieram estabelecer as modalidades de aplicação do diploma supracitado.
A saber:
A Directiva n.º 2003/124/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação do mercado;
A Directiva n.º 2003/125/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, que se reporta à apresentação imparcial de recomendações de investimento e à divulgação de conflito de interesses;
A Directiva n.º 2004/72/CE, da Comissão, de 29 de Abril, que se refere às práticas de mercado aceites,

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