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2109 | I Série - Número 046 | 17 de Setembro de 2005

 

à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efectuadas por pessoas com responsabilidades directivas e à notificação das operações suspeitas.
Refira-se ainda que do conjunto de diplomas comunitários de concretização da "directiva-base" consta ainda o Regulamento (CE) n.º 2273/2003 da Comissão, de 22 de Dezembro, que estabelece as modalidades de aplicação relativas às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Das alterações propostas no diploma em apreço, destaco aquelas que entendo ser de maior relevância:
Ampliação do conceito de informação privilegiada, consagrando as proibições de abuso de informação e o dever de divulgação, por parte do emitente, da informação privilegiada que directamente lhe diga respeito. Refira-se que, neste âmbito, fica incluída a existência de negociações, desde que, sendo idóneas, possam influenciar a formação dos preços dos valores mobiliários com que se relacionam;
Introdução da possibilidade de diferimento da divulgação pública de informação, desde que ela seja susceptível de prejudicar os legítimos interesses do emitente;
Reforço da cooperação entre as entidades de supervisão do mercado de valores mobiliários dos vários Estados-membros da União Europeia, visando tornar mais eficaz a investigação, bem como a repressão de infracções;
O elenco dos factos dolosos foi alargado a situações de informação privilegiada que se referem ao conhecimento da prática de actos ilícitos, abrangendo especificamente actos terroristas, pelo efeito que, obviamente, provocam nos mercados financeiros;
Extensão do elenco de medidas sancionatórias do abuso de mercado, regulando expressamente o problema da apreensão e perda das vantagens patrimoniais dos crimes, em nome da óbvia proporcionalidade e eficácia das sanções;
Regulação do mecanismo de divulgação das decisões sancionatórias da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, de modo a garantir a imprescindível autonomia entre a fase administrativa e a fase judicial do procedimento contra-ordenacional, assim como a congruência e a uniformidade de soluções do regime do lícito de mera ordenação social vigente no sector financeiro;
Por fim, adopção do conceito de "mercado regulamentado" em vez de "mercado de bolsa", por ser o que mais se ajusta ao regime jurídico das entidades gestoras de mercados e prestadoras de serviços relacionados com a gestão.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Como referi no início da minha intervenção, no essencial o que o Governo propõe, através da presente iniciativa legislativa, reside quase exclusivamente na transposição de várias directivas comunitárias para o ordenamento jurídico interno.
Não é por isso que deixa de ser menos meritória, como é óbvio, até porque, é claro e é evidente para o Grupo Parlamentar do PSD, ela vai no sentido correcto.
Para terminar, resta dizer, Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados, que o Grupo Parlamentar do PSD, como partido responsável que é, vai votar favoravelmente a proposta de lei em discussão.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Leonor Coutinho.

A Sr.ª Leonor Coutinho (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A confiança é a essência do funcionamento dos mercados mobiliários. As situações de abuso de informação para proveito próprio ou de terceiros e a manipulação do mercado são, por isso, extremamente lesivas do funcionamento dos mercados, não só porque lesam investidores em concreto mas porque atingem a credibilidade do sistema.
Os escândalos bolsistas de 2001, de que é paradigmático o caso "Enron", afectaram as poupanças e destruíram as reformas de milhões de investidores, como contribuíram para uma recessão de que ainda hoje sentimos os efeitos. Não é, pois, de admirar que em todo o mundo se tenha feito um maior esforço na tipificação de actuações, incompatibilidades, crimes, instrumentos de investigação, aumentando a regulamentação dos mercados financeiros.
A União Europeia considera que um verdadeiro mercado único para os serviços financeiros é fundamental para o crescimento económico e para a criação de emprego na comunidade; reconhece, pois, que tal implica que seja garantida a integridade do mercado, pelo que legisla sobre a matéria, produzindo a Directiva n.º 2003/6/CE do Parlamento e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, e a legislação subsequente. Portugal pretende, obviamente, transpor esta legislação para o Direito nacional, não só porque tem todo o interesse em estar inserido nos mercados financeiros internacionais mas porque reconhece a necessidade de uma melhor regulação do mercado português.
Também em Portugal todos sabemos da importância de mercados perfeitos, mas também todos temos a percepção de que é por vezes infringindo as regras e abusando do mercado que se obtêm fortes lucros.

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