O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2111 | I Série - Número 046 | 17 de Setembro de 2005

 

das remunerações certas e dos complementos acessórios, auferidos anualmente por administradores de empresas cotadas no mercado regulamentado; assim, foi dado seguimento - como certamente saberá o Sr. Secretário de Estado - a recomendações neste sentido, existentes quer ao nível comunitário quer até ao nível nacional.
Esperemos, portanto, que quer o Governo quer a maioria que o suporta, ao transporem para o Direito interno este conjunto de directivas e regulamentos, hoje, em discussão, não partam do princípio - seria profundamente errado que o fizessem - de estarem esgotadas todas as possibilidades para melhorar o funcionamento e aumentar a transparência e o rigor do mercado de valores mobiliários. Esperemos, pois, que não o considerem encerrado e que esta discussão prossiga no sentido do aprofundamento das melhorias de funcionamento dos mercados.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos, hoje, uma proposta de lei através da qual o Governo pretende ser autorizado a alterar o ordenamento jurídico português de forma a transpor um conjunto de directivas em matéria de regulação de crimes de abuso de informação e de manipulação do mercado, no âmbito do mercado de valores mobiliários.
Para tanto, pretende o Governo ser autorizado a introduzir várias alterações ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.
A existência de um mercado de valores mobiliários dinâmico, enérgico e que funcione com eficácia é fundamental para termos em Portugal uma economia moderna e competitiva.
Para isso, o combate aos crimes de abuso de informação e de manipulação de mercado torna-se essencial. Estas práticas são altamente lesivas do funcionamento dos mercados e impõem cada vez mais que se encontrem os mecanismos preventivos e sancionatórios necessários, tanto para evitarmos estes crimes como para diminuirmos as suas consequências e indemnizarmos os lesados.
Tem de ser realçada nesta matéria a importância da cooperação internacional, que deve ser cada vez presente e agilizada. O combate eficaz a estes crimes só pode fazer-se simultaneamente em vários países, até porque, num mundo cada vez mais globalizado como aquele em que actualmente vivemos, os mercados são interdependentes e influenciam-se conjuntamente.
Assim, parece que a transposição destas directivas vai no bom sentido, consagrando algumas alterações bastante importantes nesta matéria.
O elenco de modificações que o Governo pretende introduzir é bastante vasto e algo complexo mas, ainda assim, gostaria de destacar alguns dos pontos que nos parecem mais relevantes.
Uma das alterações mais substanciais que é proposta prende-se com a consagração, a par das proibições de abuso de informação, de deveres de divulgação; propõe-se ainda que os emitentes passem a ter o dever de divulgar a informação privilegiada, que directamente lhes diga respeito, dever este que poderá ser diferido, obviamente, nalguns casos previamente fixados.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Para além disso, deverá ainda estabelecer-se um regime de elaboração e manutenção de listas das pessoas que têm acesso a informação privilegiada em entidades emitentes, o que poderá assumir uma enorme importância na prevenção dos crimes de abuso de informação.
Exemplo também destas medidas preventivas é a criação de uma proposta de um regime de comunicação de transacções relativas a acções de um emitente por dirigentes desse mesmo emitente ou por pessoas ou entidades com ele relacionadas. Por isto mesmo, além da transposição destas directivas, já aqui elencadas, impõe ainda a designação de uma única autoridade administrativa competente e independente - exigência esta que o Governo considerou já estar cabalmente cumprida no actual regime da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
No entanto, diga-se, são propostas grandes alterações às competências desta Comissão: ela passará a ter poderes para proceder ao congelamento de quaisquer valores ou objectos relacionados com a prática de crimes ou ilícitos de mera ordenação social no âmbito do mercado de valores mobiliários.
O anteprojecto de decreto-lei prevê que a Comissão possa proceder à apreensão, congelamento e inspecção de quaisquer documentos, valores e objectos relacionados com a possível prática de crimes contra o mercado de valores mobiliários, bem como proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das pessoas e entidades sujeitas à sua supervisão, na medida em que se revelem necessários à averiguação da possível existência da notícia de crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros. A este conjunto de actos aplicar-se-á o regime previsto no Código de Processo Penal.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Muito bem!

Páginas Relacionadas
Página 2112:
2112 | I Série - Número 046 | 17 de Setembro de 2005   O Orador: - Para além
Pág.Página 2112
Página 2113:
2113 | I Série - Número 046 | 17 de Setembro de 2005   do estatuto jurídico d
Pág.Página 2113
Página 2114:
2114 | I Série - Número 046 | 17 de Setembro de 2005   Nacional de Juventude
Pág.Página 2114
Página 2115:
2115 | I Série - Número 046 | 17 de Setembro de 2005   Assim, e em coerência
Pág.Página 2115
Página 2116:
2116 | I Série - Número 046 | 17 de Setembro de 2005   que estão hoje nesta A
Pág.Página 2116
Página 2117:
2117 | I Série - Número 046 | 17 de Setembro de 2005   intervir pela primeira
Pág.Página 2117