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2198 | I Série - Número 048 | 23 de Setembro de 2005

 

do referendo sobre o aborto.
Depois, o que fez? Percebendo que a Constituição proíbe a repetição da apresentação, na mesma sessão legislativa, de uma iniciativa recusada em definitivo nessa sessão, como o foi pelo Sr. Presidente da República, deitou fora a Constituição. Pegou num artigo que resultou de uma revisão constitucional de 1992,…

O Sr. Presidente: - Queira terminar, Sr. Deputado.

O Orador: - Vou terminar, Sr. Presidente.
Pegou num artigo que resulta da revisão constitucional de 1982 e impôs aquilo que uma leitura atenta certamente não permitiria. Na base de quê? De um parecer de um Deputado do Partido Socialista, aprovado por uma maioria do Partido Socialista, que citava "doutrinariamente" constitucionalistas como dizendo exactamente o contrário daquilo que era o seu pensamento. Tiveram de ser desmentidos em directo, designadamente pelo próprio constitucionalista em causa, o Sr. Prof. Jorge Miranda, e nem sequer se tratava de uma mudança de opinião, como acabou por ser dito, porque, tendo eu tido oportunidade de ler aquilo que era o seu pensamento anterior ao singular parecer do Partido Socialista, já à data este era o entendimento claro do Prof. Jorge Miranda.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - E, agora, finalmente, perante um recurso, porque o CDS-PP não se conforma, de facto, com este atropelo à Constituição, impondo certamente, como imporá, uma discussão que hoje não devíamos estar a ter nesta Casa.
O passo seguinte, calculo eu, estará para além da decisão que o Partido Socialista aqui já deixou antever e que é clara. O passo seguinte está no Sr. Presidente da República. Queira o Sr. Presidente da República ser coerente com aquele que foi o seu entendimento há dois meses atrás, use das razões políticas, nomeadamente as que há dois meses atrás lhe faziam sentido, acrescidas de todas as outras que acabei de dizer e que hoje se justificam, e possa o País discutir, até ao final do ano, aquilo que, de facto, tem de discutir e que importa aos portugueses.
No tempo oportuno, previsto na Constituição, no Regimento e na lei, discuta-se, então, o referendo; discutam-se todos os referendos, porque o CDS-PP não tem medo de qualquer referendo. Aqueles em que nos empenhámos, por acaso, até ganhámos, e vamos empenhar-nos em todos os outros de acordo com a nossa consciência, mas no momento próprio e discutindo em substância o que tiver de ser discutido em substância no momento próprio.
Termino, por isso, dizendo que bem gostaria que o recurso pudesse ter vencimento na Câmara em abono da melhor interpretação constitucional e da prática parlamentar, muito embora, infelizmente, já saiba aquela que vai ser a decisão do Partido Socialista, pois já a tem deixado antever nos pareceres e nos discursos.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos a discutir um parecer que foi apresentado e votado pela 1.ª Comissão.
Este parecer tem, desde logo, uma questão prévia que poderia ser aqui debatida em profundidade, mas que não iremos fazer, embora, eventualmente, por aí logo pudesse cair o recurso que o CDS-PP apresentou. E a questão prévia diz respeito ao facto de saber se existe exactamente identidade material entre o projecto de resolução de iniciativa do referendo, apresentado há uns meses atrás pelo Partido Socialista, e este projecto que o Sr. Presidente admitiu - e admitiu bem, em nosso entender -, que diz respeito ao referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez. Não iremos discutir aqui o problema a fundo, mas o problema poderia colocar-se.
O problema que tem sido suscitado tem sido o de se saber se, no fundo, no dia 15 de Setembro de 2005 se iniciou, ou não, uma nova sessão legislativa. E, sobre isso, entendemos que a Constituição tem uma resposta clara e essa resposta só é obscurecida pelos autores do recurso, porque confundem legislatura com sessão legislativa, confundem o regime constitucional sobre a legislatura com o regime constitucional sobre a sessão legislativa.
Para resolver este problema de se saber se iniciou, ou não, uma nova sessão legislava, invocam um preceito constitucional que diz respeito apenas à legislatura, o artigo 171.º, n.os 1 e 2. Este artigo diz respeito unicamente à legislatura, não resolve o problema sobre o que é uma sessão legislativa, qual a duração de uma sessão legislativa e o que é que acontece quando há a dissolução da Assembleia da República em relação à sessão legislativa que estava em curso.
O artigo que diz respeito às sessões legislativas e que resolve este problema é o artigo 174.º, n.º 1, da

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