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2504 | I Série - Número 055 | 15 de Outubro de 2005

 

regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (PCP).
Em matéria de expediente, é tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, passar ao segundo ponto da ordem do dia, dando início ao debate conjunto, na generalidade, dos projectos de lei n.os 47/X - Alteração à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente (PCP), 147/X - Altera a Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que "Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos de carreira docente" e o Decreto-Lei n.º 180/93, de 12 de Maio, que "Determina a transição dos auxiliares de educação dos serviços e estabelecimentos do sector da segurança social para a carreira de educador de infância" (PS), e 168/X - Alteração da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio (Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a Educadores de Infância para efeitos da carreira docente) (PSD).
Para apresentar o projecto de lei n.º 47/X, do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Luísa Mesquita.

A Sr.ª Luísa Mesquita (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr.as Deputadas: Finalmente, e por agendamento do Grupo Parlamentar do PCP, a Assembleia da República inicia hoje o processo de alteração da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, criando as condições que porão fim a um conjunto de injustiças relativas que a referida Lei consagrou. Esta discussão já deveria ter ocorrido em Maio deste ano, mas entendeu, na altura, a Assembleia da República, em Conferência de Líderes, que a mesma deveria ser adiada para se assegurar a apreciação pública da iniciativa junto das respectivas estruturas representativas. E esta é a razão por que só agora o projecto de lei do PCP foi reagendado, terminada que foi a referida apreciação.
Para além do nosso projecto, posteriormente foram também entregues os projectos de lei do Partido Socialista e do Partido Social-Democrata, que hoje também serão objecto de reflexão, apesar de não terem ainda concluído o percurso da apreciação pública.
O objectivo fundamental da nossa iniciativa é o de alargar o âmbito dos destinatários do diploma legal de 2001, abrangendo, assim, todos aqueles que estejam em situações similares. Como é sabido, o sistema público de educação pré-escolar e a sua expansão não teriam passado do papel se um lato conjunto de trabalhadores com maior ou menor experiência nesta área não tivesse assegurado o seu funcionamento, particularmente nas décadas de 70 e 80. De facto, as funções inerentes à categoria de educador de infância foram efectivamente realizadas, durante vários anos, por profissionais que não possuíam aquela categoria, mas que, com total empenhamento, levaram a cabo essa tarefa. Não havia, no País pós-25 de Abril de 74, infra-estruturas nem recursos humanos e a formação era praticamente inexistente. Os diferentes governos aprovaram diversos instrumentos normativos, nomeadamente o Despacho n.º 52, de 12 de Junho de 1980, com o objectivo de formar, com urgência, os quadros necessários. À época, a própria nomenclatura era diferenciada de instituição para instituição, exercendo, embora, os trabalhadores exactamente as mesmas actividades - funções pedagógicas. Foi também esta diversidade que dificultou a produção textual da Lei em 2001. E a apresentação de alterações à referida Lei que o nosso projecto hoje consagra responde exactamente a esta insuficiência e corrige as injustiças não desejadas, mas, entretanto, verificadas.
Acontece também que a Administração Pública, sobretudo a administração educativa, tem formulado leituras diferenciadas do texto legal aprovado na Assembleia da República. E esta conjugação de dados teve consequências graves, como o tratamento desigual de situações idênticas, a existência de despachos favoráveis e desfavoráveis formulados pela mesma e por diferentes tutelas, e o facto de profissionais, hoje habilitados, terem sido obrigados a devolver à Administração Pública salários já recebidos, porque, depois de assegurada a sua localização na carreira, foram posteriormente colocados em escalões inferiores dessa mesma carreira.
Exposta, entretanto, esta situação ao Sr. Provedor de Justiça, este veio a emitir a Recomendação n.º 7/B/2003, que, após avaliação dos factos em causa, "recomenda à Assembleia da República que seja aprovada medida legislativa, permitindo que seja contado para efeitos de progressão na carreira, aos actuais educadores de infância" que se encontrem nas situações já referidas, o tempo que "exerceram funções inerentes à categoria de educador de infância."
O projecto de lei que o PCP apresenta, tal como já o havia feito na anterior Legislatura, responde exactamente a esta necessidade referida pelo Sr. Provedor de Justiça. O texto equipara a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira e de contagem de tempo para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, de vigilante, de ajudante de creche e jardim de infância e de monitor. E abrange todos os actuais educadores de infância habilitados, quer pelos cursos de formação a educador de infância promovidos pelos diferentes governos quer pelos cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos públicos ou privados reconhecidos, desde que tenham ingressado nos mesmos até 1988/1989. Esta garantia tem, naturalmente, uma salvaguarda determinante: estes profissionais têm de ter exercido, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as

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