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3084 | I Série - Número 064 | 03 de Dezembro de 2005

 

concretamente a República Democrática e Popular da Argélia, a República Tunisina e a República da Turquia. O segundo grupo, composto pelas propostas de resolução n.os 1 e 2/X, diz respeito a propostas de aprovação, para efeitos de ratificação, de protocolos a convenções que Portugal subscreve enquanto membro do Conselho da Europa.
Gostaria de me centrar nestas duas últimas propostas de resolução por várias razões. A primeira, porque o Conselho da Europa é uma das principais casas europeias dos direitos humanos. A segunda, porque o Conselho da Europa diz muito ao Portugal democrático, já que foi na sequência da revolução democrática do 25 de Abril de 1974 que Portugal aderiu, finalmente, a este órgão. E a terceira deriva do facto de Portugal ter ocupado a presidência do Conselho da Europa nos meses antecedentes e de, no quadro da presidência do Comité de Ministros do Conselho da Europa, ter insistido com os diferentes Estados-membros para uma rápida ratificação do Protocolo n.º 14, ou seja, desse Protocolo que foi aberto a assinaturas a partir de 2004.
Os dois Protocolos que estão aqui em causa parecem-nos muito positivos. O primeiro, que é o Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura desde 2001, destina-se a reforçar a capacidade dos Estados no combate à criminalidade transfronteiriça, pretendendo, assim, melhorar e complementar essa mesma Convenção, de 20 de Abril de 1959, e o seu Protocolo Adicional, de 17 de Março de 1978. O objectivo essencial do Protocolo aqui em causa é o de alargar o leque de situações em que a assistência mútua pode ser solicitada, tornando a sua concessão mais rápida e flexível. Tudo isto, naturalmente, tomando em consideração a necessidade, fundadora e constitutiva do Conselho da Europa, de em nada prejudicar os direitos individuais e, em particular, os direitos pessoais em matéria de processamento de dados pessoais.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 2/X é relativo ao Protocolo n.º 14, que introduz modificações na convenção fundadora do Conselho da Europa, naquela a que podemos chamar a "Magna Carta" do Conselho da Europa, que é a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa. O sentido essencial deste Protocolo é, como bem diz o relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, o de reforçar a operacionalidade do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, desiderato que se pretende alcançar por via de certas propostas, das quais me permito salientar as quatro seguintes: em primeiro lugar, trata-se de dotar o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de meios que permitam tratar os pedidos que lhe são dirigidos dentro de prazos aceitáveis; em segundo lugar, trata-se de permitir que este Tribunal se concentre sobre assuntos mais importantes, assuntos decisivos que necessitem de um exame jurisdicional mais aprofundado; em terceiro lugar, trata-se de reforçar os poderes do Comité de Ministros, ficando ele habilitado, por maioria qualificada de dois terços, a introduzir um processo perante o Tribunal nos casos em que um Estado-membro se recuse a acatar um acórdão deste mesmo Tribunal; e, em quarto lugar, trata-se de introduzir algumas modificações na duração do mandato dos juízes e na natureza desse mandato, que deixará de ser, como actualmente, por um período de seis anos, renovável, para passar a um período de nove anos, não renovável.
Por todas estas razões, e tendo em conta o que disse acerca das responsabilidades que Portugal assumiu durante o corrente ano na presidência do Comité de Ministros do Conselho da Europa, o Governo propõe à Assembleia que aprove, para efeitos de ratificação, estes dois protocolos.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Gonçalves.

O Sr. Carlos Alberto Gonçalves (PSD): - Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Srs. Deputados: O Governo apresenta hoje à Assembleia da República um conjunto de propostas de resolução que versam sobre matérias como o auxílio judiciário mútuo em matéria penal, a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, bem como o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia e um outro entre a República Portuguesa e a República Tunisina.
Ademais, são ainda apresentadas duas convenções para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal sob diversas formas.
O Governo apresenta, ainda, um conjunto de alterações à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa.
Merece relevância a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo da República Argelina Democrática e Popular para Evitar a Dupla Tributação, Prevenir a Evasão Fiscal e Estabelecer Regras de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património.
Não menos relevante é, igualmente, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Turquia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
Portugal, deve, efectivamente, reforçar a sua política externa, e os acordos e convenções hoje apresentados são um exemplo do que ainda há a fazer relativamente a um conjunto de matérias.
A proposta de resolução n.º 1 desta X Legislatura, por resultar da constatação das recentes evoluções do crime transfronteiriço, bem como dos recentes desenvolvimentos sociais e políticos do continente europeu, justifica a ratificação do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário

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