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3137 | I Série - Número 065 | 09 de Dezembro de 2005

 

e suscita uma análise mais ponderada.

O Sr. Hermínio Loureiro (PSD): - Muito bem!

O Orador: - De facto, a execução de garantias tem assumido nos últimos anos uma tendência de crescimento, o que quer dizer que o Estado tem sido chamado a efectuar pagamentos.
Também no mesmo período de apreciação, os pagamentos em execução de garantias ascendeu a 39 milhões de euros (em moeda antiga, quase 8 milhões de contos), ou seja, corresponde a uma média anual de 8 milhões de euros.
É verdade que este montante representa percentualmente uma ínfima parte do valor total garantido. Mas também é verdade que, numa altura em que tanto se fala da urgente necessidade da consolidação orçamental, este valor não pode ser considerado despiciendo.
Se nada é possível fazer relativamente às garantias já concedidas, o mesmo não se pode dizer quanto às futuras.

O Sr. Hermínio Loureiro (PSD): - Exactamente!

O Orador: - Além dos requisitos que a lei vigente impõe, o Governo deve aplicar critérios de rigor e disciplina quanto aos casos e às situações em que essa concessão deve ser autorizada, dando ênfase ao princípio da selectividade, bem como ao princípio da precaução financeira.

O Sr. Hermínio Loureiro (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Com a apresentação destas preocupações e ideias, quis o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata contribuir afirmativa e pedagogicamente para este debate.
Para terminar, refiro que o PSD, como partido responsável que é, analisou atentamente esta iniciativa legislativa do Governo e considera que a mesma merece uma apreciação favorável.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.

O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 31/X visa alargar o âmbito de aplicação da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, que regula o regime jurídico de concessão de garantias por parte do Estado.
Pretende-se agora que seja contemplada a concessão de garantias para o cumprimento de obrigações assumidas perante instituições financeiras, no âmbito de operações de créditos de ajuda, por parte de países que sejam destinatários da cooperação portuguesa.
Directa e indirectamente, a concessão destas garantias pode também criar incentivos e motivações adicionais para a promoção das exportações nacionais destinadas aos países destinatários da cooperação portuguesa e, igualmente, de uma forma global, reforçar os mecanismos e incentivos ao investimento directo português nesses países.
Pretende a proposta de lei, designadamente, que os prazos para o início da operação e para a utilização e reembolso passem a ser definidos caso a caso, em função das especificidades e das características de cada situação em concreto.
A flexibilidade utilizada parece corresponder de forma correcta às necessidades impostas pelas diferentes realidades nacionais dos países alvos de ajuda e cooperação, sem prejuízo - sublinhe-se - de nos parecer aconselhável que seja determinado e pré-fixado um limite temporal, seja ele qual for, quer para o início da operação quer para a respectiva utilização e reembolso, suficientemente dilatado para permitir uma adequada gestão casuística, seguindo-se desta maneira os bons princípios normativos inscritos no articulado da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro.
Aliás, é precisamente na forma e no sentido com que se deve preservar e continuar a aplicar à nova legislação o regime jurídico previsto nesta lei de 1997 que nos parece subsistirem ainda algumas indefinições que importaria clarificar de forma expressa, evitando-se assim interpretações diferenciadas (eventualmente abusivas) ou interpretações que, de alguma forma, afastem ou eliminem a assunção de responsabilidades pessoais perfeitamente tipificadas e atribuídas na legislação de 1997.
Quanto a nós, ganhar-se-á em clareza e objectividade que algumas regras e certos condicionalismos previstos na Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, sejam expressamente integrados no texto na nova legislação.
É o caso, por exemplo, da responsabilização dos agentes responsáveis pela concessão das garantias; é o caso (como já referi) da tipificação e definição de prazos-limite; é o caso das modalidades das garantias a conceder pelo Estado e, também, das garantias a prestar pelos beneficiários, sejam eles quais forem, ou

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