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3117 | I Série - Número 065 | 09 de Dezembro de 2005

 

coerência, assumir a sua responsabilidade de evitar que este erro evidente tenha concretização.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 16 horas e 35 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vou dar a palavra à Sr.ª Secretária, que vai dar conta de um diploma que deu entrada na Mesa.

A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa o projecto de resolução n.º 81/X - Viagem do Presidente da República à República Popular e Democrática da Argélia (Presidente da AR).

O Sr. Presidente: - Vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, estão em aprovação os n.os 47 a 58 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias e às comissões permanentes dos dias 21, 22, 23, 28, 29 e 30 de Setembro e 12, 13, 14, 19, 20 e 21 de Outubro.
Não havendo objecções, consideram-se aprovados.
Relembro que está a decorrer a eleição para um membro da Comissão Nacional de Protecção de Dados. As urnas estarão abertas até às 18 horas no Hemiciclo.
Srs. Deputados, agora vamos proceder à apreciação conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 35/X - Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, em matérias relativas a negociação e contratação colectiva, e dos projectos de lei n.os 2/X - Revoga as disposições do Código do Trabalho e da sua regulamentação respeitantes à hierarquia das fontes de direito e à negociação colectiva, repõe no direito do trabalho o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, garante o direito à negociação colectiva e impede a caducidade dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho (PCP), 7/X - Altera a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho) com vista a eliminar um conjunto de disposições discriminatórias (Os Verdes) e 177/X - Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas (BE).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

O Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social (Vieira da Silva): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei de alteração do Código do Trabalho e da respectiva regulamentação, apresentada pelo Governo à Assembleia, constitui o primeiro de um conjunto de medidas que visam corrigir as deficiências e as distorções das relações laborais que a actual legislação possui.
Permitam-me, pois, Sr. Presidente e Sr.as e Srs. Deputados, abordar, sucessivamente, dois pontos: a necessidade e o alcance desta intervenção preliminar de reforma do Código do Trabalho e também os trabalhos em curso e os métodos que estão a ser utilizados para preparar a revisão da generalidade do enquadramento legal das relações laborais no nosso país.
O decurso do tempo mostrou que tinham razão aqueles que afirmavam que o Código do Trabalho constituiu uma estratégia política errada, cujos efeitos seriam menos os que declarava (flexibilizar as relações laborais) e mais os que escondia (juntar um novo factor de crise aos problemas, reconhecidamente graves, da negociação colectiva em Portugal).
Dois anos depois da entrada em vigor do Código do Trabalho, que a maioria da anterior Legislatura aqui impôs, os números falam por si.
Em 2004, primeiro ano de aplicação do Código do Trabalho, o número de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho foi apenas 46% da média do triénio anterior e o número de trabalhadores abrangidos desceu 58%, comparando os mesmos períodos: 191 convenções colectivas e 836 000 trabalhadores a menos, eis um resultado objectivo do impacto do Código do Trabalho.
E não se diga, com temos ouvido aos responsáveis políticos de tal legislação, que a comparação não é legítima, porque se trata apenas do primeiro ano de aplicação. Os números referentes aos 10 primeiros meses do ano em curso, embora nitidamente menos maus do que os correspondentes a igual período do ano passado, estão ainda claramente abaixo dos que caracterizavam os anos anteriores à entrada em vigor do Código do Trabalho.

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