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3452 | I Série - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

que, como dissemos, é omissa a este propósito.
Estas observações pertinentes, como referimos, convocam-nos para um trabalho de especialidade capaz de gerar um diploma melhor conseguido, pelo que desde já manifestamos a nossa disponibilidade para nele participar com as restantes bancadas.
Por último, a proposta de lei n.º 43/X, que procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional, estabelece que as demais infracções presentemente previstas como ilícitos de natureza contravencional ou transgressional passem a submeter-se ao regime das contra-ordenações.
A proposta de lei fá-lo de duas formas: por um lado, alterando uma série de regimes jurídicos que tipificam contravenções e transgressões, transformando-os em contra-ordenações. Por outro, consagrando uma norma geral de conversão em contra-ordenações - a que o Sr. Ministro já aludiu na sua intervenção - das normas que prevêem contravenções e transgressões e que não são objecto de tratamento directo pela proposta de lei n.º 43/X.
Temos alguma dificuldade em compreender esta dualidade de critérios, porque o natural seria converter cada contravenção ou transgressão em contra-ordenação.
De resto, nesse mesmo sentido aponta a Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio, que aprovou o plano de acção para o descongestionamento dos tribunais, ao determinar que a conversão das contravenções e transgressões em contra-ordenações deve ser levada a cabo com a intervenção dos ministérios das áreas respectivas, que deveriam indicar ao Ministério da Justiça um interlocutor para que, em conjunto, propusessem os actos necessários à concretização da medida, por forma a que fossem definitivamente eliminadas as transgressões e contravenções ainda existentes.
Salvo o devido respeito, parece que o Governo, para cumprir escrupulosamente o estreito calendário que ele próprio traçou na dita Resolução, não teve tempo de fazer o levantamento exaustivo das contravenções e transgressões ainda existentes no nosso ordenamento jurídico. Por isso, sentiu necessidade de consagrar uma norma geral de conversão das restantes contravenções e transgressões em contra-ordenações.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - É duvidosa!

O Orador: - É de duvidosa constitucionalidade esta formulação legal, por eventual contrariedade a um dos princípios basilares e estruturantes do Direito Penal contemporâneo, subsidiariamente aplicável ao direito contra-ordenacional, que é o princípio da legalidade, traduzido na máxima "nullum crimen sine lege; nulla poena sine lege".
O princípio da legalidade, com inscrição constitucional (artigo 29.°, n.º 1, da Constituição), significa, no seu conteúdo essencial, que não pode haver crime nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita e certa.
O princípio da legalidade exige, portanto, que uma infracção esteja claramente definida na lei, o que impede a existência de normas incriminadoras gerais ou genéricas, como parece ser o caso do artigo 36.° da proposta de lei n.º 43/X.
É inevitável o paralelismo da norma geral de conversão das contravenções ou transgressões em contra-ordenações que o Governo agora nos apresenta com a redacção do n.º 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, que já então, como agora, suscitava pertinentes questões de constitucionalidade que estiveram, aliás, na origem da sua revogação pelo Decreto-Lei n.º 411-A/79, de 1 de Outubro, como dissemos no início desta intervenção.
Esta parece-nos ser uma questão muito relevante, que merece ser devidamente ponderada e aprofundada, porque, para além de ser uma técnica legislativa duvidosa, pode desrespeitar o Texto Constitucional.
Finalmente, importa dizer que não nos parece que a medida da conversão das contravenções e transgressões em contra-ordenações signifique, como referiu o Sr. Primeiro-Ministro - aliás, hoje também secundado pelo Sr. Ministro da Justiça - no debate sobre justiça que aqui realizámos, "agir sobre uma das mais importantes causas do actual congestionamento dos tribunais".
A medida trará algum alívio ao sistema judicial - é verdade! -, que passará somente a intervir em fase de recurso, mas não pode nem tem vocação para ser erigida como uma grande medida de descongestionamento dos tribunais.
Trata-se afinal de mais uma medida pontual, sem grande expressão no contexto global da justiça, porque, não obstante com ela o Governo pretender eliminar cerca de 10 000 processos judiciais por ano, o que corresponderá a uma diminuição de aproximadamente 12% de processos de natureza criminal, por apurar ficarão ainda as estimativas referentes aos recursos judiciais das decisões administrativas em processos de contra-ordenação.
Serve isto para dizer, Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados, terminando, que continuamos à espera das grandes reformas que este Governo tem para a área da justiça, nomeadamente das propostas de lei para a revisão do Código do Processo Penal, do Código Penal, do regime penal das pessoas colectivas, que o Sr. Primeiro-Ministro, em Abril do ano que findou, disse que dariam entrada no último trimestre de 2005 - e estamos já em 2006...!

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