O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3453 | I Série - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

No PSD, como hoje disse o nosso líder, Dr. Marques Mendes, lançámos o repto: apresentámos uma agenda para a justiça e daremos o nosso contributo responsável para impulsionar uma reforma tão urgente.

Aplausos do PSD.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Jaime Gama.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos hoje um conjunto de propostas de lei que, segundo o Governo, procuram retirar dos tribunais processos relativos a infracções de pequena monta mas praticadas em massa, conferindo maior eficácia à tramitação processual de outros processos com um grau de importância superior.
Assim, a proposta de lei n.º 41/X pretende submeter ao regime das contra-ordenações os ilícitos hoje previstos sob a forma de contravenções e transgressões na legislação em vigor, especificamente em matéria de utilização dos transportes colectivos de passageiros.
Com esta iniciativa pretende o Governo retirar da esfera jurisdicional o peso dos processos correspondentes à utilização fraudulenta das infra-estruturas rodoviárias que transitarão para a área da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais e para o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, conforme as respectivas atribuições e competências, entidades que passarão a ser responsáveis pela instrução e decisão final do procedimento.
Do mesmo modo, a proposta de lei n.º 42/X aprova o novo regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
A este propósito, como já foi citado, refira-se que, de acordo com notícias de hoje, este tipo de infracções lideram as transgressões praticadas em 2005, na ordem dos 43 000 ilícitos, o que representa um aumento superior a 53% relativamente ao ano de 2004 e cujas causas devem ser encontradas em conjunto pelo Governo e pela Assembleia da República, devendo merecer da parte do Sr. Ministro uma reflexão aprofundada, como também já foi aqui dito.
Por isso mesmo e ainda que, face a estes números, possamos estar em consonância com o Governo quanto ao objectivo, algumas disposições das propostas de lei merecem uma referência mais aprofundada e, nalguns casos, até crítica.
É que, se o artigo 5.º da proposta de n.º 41/X prevê que a fiscalização do cumprimento das normas referentes aos títulos de transporte seja efectuada por agentes de fiscalização das empresas concessionárias, que, para esse efeito, serão "devidamente ajuramentados e credenciados", e o artigo 6.° prevê a possibilidade de identificação do passageiro que é concedida aos agentes de fiscalização das concessionárias, que são poderes que já constam do ordenamento jurídico em vigor, o mesmo não ocorre relativamente ao regime previsto na proposta de lei n.º 42/X, que pretende submeter ao regime das contra-ordenações os ilícitos na utilização das infra-estruturas rodoviárias em que seja devido o pagamento de taxas de portagem.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Na verdade, o artigo 3.° dispõe que a fiscalização do cumprimento das normas referentes aos títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias seja efectuada por agentes de fiscalização das empresas concessionárias que, para esse efeito, serão também "devidamente ajuramentados e credenciados".
A prestação de juramento por parte destes agentes de fiscalização está em consonância com os poderes de levantamento de auto de notícia por infracções às normas referentes aos títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias que lhes são concedidos pelo n.° 1 do artigo 9.°.
Note-se que não estamos a falar do mero poder de identificação do condutor infractor, que é concedido aos portageiros das concessionárias referidas nos Decretos-Leis n.os 130/93 e 39/97, que remetem o processamento e a tramitação dos autos de notícia para o Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro.
É que precisamente este último diploma prevê que seja uma "autoridade, agente da autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções", e apenas estes, a ter competência para levantar ou mandar levantar auto de notícia.
Ora, com a proposta de lei em apreço, o portageiro, para além do poder de identificar os condutores infractores, passa a ter também o poder de levantar o auto de notícia, ele próprio, ao invés de enviar às autoridades, conforme tem sucedido até agora.
A conjugação destas disposições fundamenta uma necessária reflexão, nomeadamente sobre se devemos considerar que os portageiros passam a estar investidos em poderes de autoridade e sobre quem mais deveremos considerar investidos nesses poderes. É que o artigo 9.° apenas utiliza a expressão "agente de fiscalização", sem que o diploma densifique o conceito.
Do mesmo modo, o seu n.º 2 atribui aos autos levantados por estes "agentes" força probatória plena ao estipular que o mesmo "faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário".

Páginas Relacionadas
Página 3455:
3455 | I Série - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006   infraconstitucional aos
Pág.Página 3455
Página 3456:
3456 | I Série - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006   esta questão merece dis
Pág.Página 3456