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3475 | I Série - Número 073 | 06 de Janeiro de 2006

 

num famoso discurso que profere no teatro, ao lado de Garrett e Sá da Bandeira, posicionar-se-á como "um pobre guerrilheiro, um pobre lavrador, o mais obscuro de todos os soldados", tendo declarado que não era o mais competente para agradecer em nome de todo um povo a "honra que se fazia ao pronunciamento mais glorioso da História de Portugal (…)".

O Sr. José Junqueiro (PS): - Muito bem!

A Oradora: - O espírito revolucionário de Passos Manuel e a sua habitual e cativante eloquência, ressurgiam, mas não por muito mais tempo.
Nos últimos anos de vida - morreria em 1862 - cultivou uma crescente animosidade à actividade pública, procurando, no ambiente familiar e campestre, a normalidade de uma vida que não teve enquanto figura política nacional.
Hoje, 205 anos após o seu nascimento, a sua vida, a sua acção legislativa e parlamentar são ainda um referencial obrigatório: o seu apego às causas e ideais nobres; o seu desapego ao poder; a sua ampla visão futurista, humanitária, fraterna e social relativa ao desenvolvimento do País; o seu espírito solidário, quantas vezes necessariamente revolucionário, para com os mais desprotegidos; a sua preocupação com a justiça, face aos atropelos de um poder que, tendo lutado pela liberdade e democracia do País, perigosamente se esqueceu desses valores ao fim de alguns anos.
Duzentos e cinco anos depois Passos Manuel é profundamente, e, em muitos aspectos, preocupantemente actual.

Aplausos do PS e de Deputados do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 15 horas e 55 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - O primeiro ponto da ordem do dia de hoje é a apreciação da proposta de lei n.º 20/X - Aprova a lei-quadro das contra-ordenações ambientais.
Para apresentar o diploma, tem a palavra o Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

O Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (Francisco Nunes Correia): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Sendo a primeira vez que me dirijo a esta Assembleia, em 2006, começo por desejar a todos um bom ano e bom trabalho.
É com muito gosto que apresento hoje, na Assembleia da República, uma proposta de lei-quadro das contra-ordenações ambientais, que creio ser um instrumento inovador e de extrema importância para a defesa do património ambiental, resolvendo problemas concretos na área das contra-ordenações ambientais.
Esta proposta foi aprovada no Conselho de Ministros de 5 de Junho, baseia-se numa proposta transitada do anterior governo que mereceu a nossa concordância nos seus aspectos essenciais e que, aliás, se funda na experiência e na reflexão, já de alguns anos, da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território. É, portanto, uma lei que julgamos consideravelmente consensual.
A este propósito, gostaria de fazer um pequeno comentário adicional. O PSD ou alguns Deputados do PSD auto-atribuem-se um grande mérito por esta nossa proposta se basear numa versão deixada pelo anterior governo, mas omitem completamente que receberam, em 2002, uma versão que já se aproximava muito desta que está, agora, em discussão.

O Sr. José Eduardo Martins (PSD): - Isso é falso!

O Orador: - Três anos e quatro ministros depois, foi necessário que retomássemos este processo e, com grande sentido de responsabilidade e de maturidade, olhássemos para a lei, introduzíssemos as alterações que nos pareceram correctas, a apresentássemos e a fizéssemos transitar.
Do ponto de vista do direito penal do ambiente, assistiu-se, nos últimos anos, senão mesmo nas últimas décadas, a um contínuo desenvolvimento de uma protecção mais vasta dos bens jurídicos e de um agravamento das molduras penais.
Em termos comparativos, e que, em certa medida, têm influenciado a nossa ordem jurídico-criminal, aponta-se como modelo mais desenvolvido o existente na Alemanha, em especial após a aprovação da lei de protecção ambiental, de 1980, e da segunda lei de luta contra a criminalidade ambiental, de 1994.
Em Portugal, o Código Penal prevê a punição exemplar de quem cometa os crimes de danos contra a

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