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4009 | I Série - Número 085 | 03 de Fevereiro de 2006

 

admitida, a proposta de lei n.º 57/X - Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem, que baixa à 8.ª Comissão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 16 horas e 55 minutos.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Guilherme Silva.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 47/X - Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, designadamente procedendo à introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações e à modificação da competência territorial dos solicitadores de execução no âmbito do processo executivo, bem como o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de Setembro, o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça (João Tiago Silveira): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje se discute nesta Câmara visa três objectivos para uma justiça melhor. Em primeiro lugar, descongestionar os tribunais, aliviando a pressão processual a que se encontram sujeitos; em segundo lugar, desbloquear a acção executiva para melhorar a resposta do sistema judicial, quando tenha de ser utilizado para a cobrança de dívidas; em terceiro lugar, criar condições para a desmaterialização de processos e para uma verdadeira utilização dos sistemas de informação e gestão nos tribunais.
Com esta proposta de lei, continuamos a concretizar o plano de descongestionamento dos tribunais; continuamos a reduzir a carga processual a que os tribunais estão sujeitos, retirando da esfera judicial aquilo que lá não precisa de estar, e continuamos a criar condições para que o precioso tempo dos magistrados e dos funcionários judiciais esteja direccionado para uma melhor e mais rápida resposta aos cidadãos e às empresas.
Foi por isso que este Governo já reduziu drasticamente a necessidade de recorrer ao tribunal para recuperar o IVA - agora, para dívidas até ao valor de 8000 € deixou de ser necessário utilizar sistematicamente a via judicial; foi por isso que este Governo permitiu que, durante este ano, quem desista de acções judiciais pendentes para cobrança de dívidas possa recuperar o IVA já suportado; e foi também por estas razões que o Governo apresentou propostas, pendentes nesta Assembleia, para converter as transgressões e contravenções em contra-ordenações. Assim se evitará que milhares de processos pendentes tenham de ser sempre apreciados pelo tribunal.
Parece incrível, mas ainda é verdade, Srs. Deputados, que uma parte substancial dos processos penais pendentes têm a ver com a circulação em transporte público sem bilhete ou com a passagem numa portagem sem pagar.
Foi ainda por isso que este Governo actuou noutras áreas: no domínio dos seguros, evitando os frequentes litígios em torno do pagamento dos respectivos prémios; no domínio dos cheques sem provisão, descriminalizando essa conduta até 150 €; no domínio do regime da dissolução de sociedades comerciais, que é responsável por dezenas de milhar de potenciais processos judiciais; no domínio da injunção, alargando a possibilidade de utilização deste rápido mecanismo a litígios; e ainda no domínio das execuções do Estado para cobrança de custas até 400 €, prevendo a extinção da instância em processos em que existem menos de 10% de hipóteses de sucesso do processo judicial.
O Governo volta agora a actuar para aliviar os tribunais. Adopta-se, nesta proposta de lei, a regra da competência do tribunal do domicílio do devedor como regra para determinar o tribunal competente numa acção para cobrança de dívidas.
A explicação para a adopção desta medida é simples: hoje em dia, fruto de uma sociedade pautada pelo consumo de massas, multiplicam-se os fenómenos de incumprimento contratual e, em consequência, dá-se por parte dos grandes agentes económicos um recurso massivo aos tribunais, que é do conhecimento de todos, como meio de assegurar a satisfação do seu crédito, o que leva à ocupação de uma larga faixa dos recursos judiciais disponíveis.
Este acumular de processos ocorre essencialmente nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto. E isto porque as empresas com maior volume de negócios têm a sua sede instalada nestas duas áreas.
A medida proposta altera este estado de coisas, fazendo com que as acções sejam propostas no tribunal da residência do réu. E tem uma dupla vantagem: por um lado, é reforçado o valor constitucional

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