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4194 | I Série - Número 089 | 11 de Fevereiro de 2006

 

Helena Maria Moura Pinto
João Miguel Trancoso Vaz Teixeira Lopes
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Mariana Rosa Aiveca Ferreira

Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 44/X - Autoriza o Governo a estender o regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal e às companhias financeiras mistas por infracções às normas legais e regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros e 46/X - Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta actividade na sequência da transposição da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros.
Para apresentar as propostas de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (Carlos Costa Pina): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, cabe-me hoje apresentar duas propostas de lei de transposição de Directivas comunitárias.
Uma delas relativa à supervisão complementar dos conglomerados financeiros e a outra relativa ao acesso e exercício da actividade de mediação de seguros. Em ambos os casos, estamos a falar de Directivas cujo prazo de transposição já expirou - a primeira em 11 de Agosto de 2004 e a segunda em 15 de Janeiro de 2005.
São Directivas comunitárias que visam proceder à harmonização do regime jurídico quer dos conglomerados quer da actividade de mediação de seguros a nível comunitário, em execução, aliás, do plano de acção para os serviços financeiros aprovado pela Comissão Europeia.
Começando pela primeira proposta de lei, relativa à supervisão complementar dos conglomerados financeiros, direi que a razão de ser desta proposta prende-se, essencialmente, com dois aspectos: em primeiro lugar, a extensão do regime contra-ordenacional do sector segurador às chamadas companhias financeiras mistas, bem como a aplicação deste regime às sociedades gestoras de participações sociais já actualmente supervisionadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Em segundo lugar, porque está também aqui em causa a questão relativa ao tratamento de dados pessoais de accionistas e membros de órgãos dos chamados conglomerados financeiros.
O objectivo da presente proposta de lei prende-se, essencialmente, com o reforço da supervisão prudencial dos conglomerados financeiros em desenvolvimento do actual modelo de supervisão, que se processa em termos sectoriais, quer numa base individual quer em termos consolidados, e visa aplicar-se transversalmente aos três sectores financeiros globalmente considerados, portanto, o sector bancário, o sector segurador e o mercado de capitais.
Na verdade, a proposta de lei vai mesmo para além do que prevê a Directiva na medida em que inclui, também, as chamadas sociedades gestoras de activos. Visa-se, de igual modo, reforçar a protecção dos depositantes, dos segurados e dos investidores, numa matéria onde, aliás, o Governo português já tinha dado passos importantes quando aprovou, em 2000, o actual regime que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
No que se refere ao âmbito do diploma autorizado pela presente proposta de lei, ele incide, desde logo, sobre a definição de conglomerado financeiro, nos termos do que a Directiva propõe e trata igualmente a matéria relativa à concentração de riscos, no âmbito do conglomerado, à matéria das operações intra-grupo, ao nível do conglomerado, bem como os processos internos de gestão de risco e a matéria relativa à aptidão e idoneidade dos dirigentes.
Para terminar, um ponto de extrema importância tem que ver com a identificação e a selecção do chamado supervisor-coordenador, cujos poderes são definidos, estabelecendo-se, igualmente, um regime de coordenação e troca de informações a nível comunitário entre os diversos supervisores.
Quanto à proposta de lei relativa à actividade de mediação de seguros, a razão de ser desta proposta prende-se, essencialmente, com dois aspectos: estabelecer o regime de acesso ao exercício da actividade e estabelecer, também, o regime contra-ordenacional aplicável às infracções no exercício da actividade de mediação de seguros.
Esta proposta tem como objectivos principais igualmente a harmonização no plano comunitário do acesso ao exercício da actividade de mediação de seguros, a introdução da figura do "passaporte comunitário" para os mediadores de seguros, permitindo a liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços relativamente à actividade de mediação.

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