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5075 | I Série - Número 110 | 08 de Abril de 2006

 

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Montenegro.

O Sr. Luís Montenegro (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Protocolo Adicional que hoje discutimos vem aperfeiçoar, como já se disse, o regime previsto na Convenção de 28 de Janeiro de 1981.
Como também já foi dito, esta Convenção, em vigor na nossa ordem jurídica desde 1 de Janeiro de 1994, não contempla dois aspectos que o Protocolo Adicional agora objecto de apreciação visa colmatar: por um lado, a criação de autoridades de controlo e, por outro lado, a previsão de fluxos transfronteiriços de dados de carácter pessoal para destinatários não sujeitos à jurisdição de uma Parte na Convenção.
Considerando que as autoridades de controlo são um elemento de efectiva protecção das pessoas no que respeita ao tratamento de dados de carácter pessoal, o Protocolo Adicional determina a existência de autoridades nacionais incumbidas da protecção de dados pessoais e define o respectivo estatuto.
Segundo o Protocolo Adicional, as autoridades de controlo devem exercer as suas funções com total independência e devem ser dotadas, designadamente, de poderes de investigação e intervenção, do poder de intentar processos judiciais e do poder de denunciar às autoridades judiciárias competentes as infracções de que tiverem conhecimento. As autoridades de controlo devem, ainda, poder analisar o pedido de qualquer pessoa para a protecção dos seus direitos e liberdades fundamentais no que se refere ao tratamento de dados pessoais, bem como devem cooperar entre si na medida do necessário para o desempenho das suas funções. Acresce que as suas decisões devem poder ser passíveis de recurso jurisdicional.
Por outro lado, considerando que, com a intensificação do intercâmbio transfronteiriço de dados pessoais, é necessário assegurar a protecção efectiva dos direitos fundamentais, mormente do direito ao respeito pela vida privada, o Protocolo Adicional determina que a transferência de dados pessoais para destinatários não sujeitos à jurisdição de uma Parte na Convenção só deverá efectuar-se, em princípio, nos casos em que o destinatário assegure um nível de protecção adequado para a transferência pretendida.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: As exigências impostas por este Protocolo Adicional não são novas para Portugal. E não são novas porque idênticas exigências já decorrem da Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção de dados pessoais e decorrem também da transposição já ocorrida dessa Directiva e que deu origem, no nosso ordenamento jurídico, à Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais).
Portugal tem, já hoje, uma autoridade nacional para a protecção de dados: a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
A CNPD é, nos termos da Lei n.º 67/98, uma entidade administrativa independente com poderes de autoridade, que coopera com as autoridades de controlo de protecção de dados de outro Estado-membro da União Europeia ou do Conselho da Europa; que tem como atribuição controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de protecção de dados pessoais; que dispõe de poderes de investigação e de inquérito, que tem legitimidade para intervir em processos judiciais e para denunciar ao Ministério Público as infracções penais de que tiver conhecimento no âmbito do exercício das suas funções e de cujas decisões qualquer pessoa pode recorrer por meios administrativos ou jurisdicionais.
Acresce referir que a Lei n.º 67/98 só permite, em regra, a transferência de dados pessoais para fora da União Europeia se o Estado para onde são transferidos assegurar um nível de protecção adequado, cabendo à CNPD aferir se esse Estado assegura um nível de protecção adequado em função de todas as circunstâncias que rodeiem a transferência de dados, em especial, tendo em consideração a natureza dos mesmos, a finalidade e a duração do tratamento projectado, o país de origem e de destino final, as regras de Direito, gerais ou sectoriais, em vigor no Estado em causa, bem como as regras profissionais e as medidas de segurança que são respeitadas nesse Estado.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quer isto dizer que as obrigações que decorrem do Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal já estão hoje devidamente acolhidas na legislação interna portuguesa.
Não obstante, há que proceder à ratificação do Protocolo Adicional à Convenção, assinado por Portugal, em 8 de Novembro de 2001.
Entendemos, por isso, que Portugal deve honrar os seus compromissos internacionais e obviamente que, para isso, o Governo pode contar com o apoio desta bancada.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta hoje a proposta de resolução n.º 3/X, para aprovação e posterior ratificação do Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de

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