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5077 | I Série - Número 110 | 08 de Abril de 2006

 

a reconhecer-se que os Estados gozam de imunidade de execução nos tribunais estrangeiros.
Assim, começando por afirmar a imunidade dos Estados em processos judiciais nos tribunais estrangeiros, esta Convenção consagra uma série de excepções a esta regra, das quais se destacam aqui algumas das categorias genéricas mais importantes: transacções comerciais, contratos de trabalho, danos causados a pessoas e bens, propriedade, posse e utilização de bens e propriedade intelectual e industrial.
Apoiámos, desde o primeiro momento, a negociação desta Convenção, tendo acompanhado e participado activamente nas negociações e na aprovação, por consenso, do texto da Convenção na 6.ª Comissão da 59.ª Assembleia Geral das Nações Unidas e no seu Plenário, no final de 2004.
As imunidades jurisdicionais dos Estados tinham já sido objecto de uma primeira codificação internacional, em 1972, de âmbito regional, mediante a adopção da Convenção Europeia sobre a Imunidade dos Estados do Conselho da Europa, aberta à assinatura em Basileia, em 16 de Março de 1972, e que Portugal assinou em Maio de 1979, mas não ratificou.
A Convenção Europeia representava já um compromisso entre as doutrinas da imunidade absoluta e relativa, reflectindo o que tem vindo a ser, recentemente, a tendência na prática dos Estados, no sentido de considerar que estes apenas gozam de imunidade de jurisdição nos casos em que agem investidos do seu jus imperii, visto que, radicando a imunidade jurisdicional no princípio da igualdade soberana dos Estados, só se justifica quando os Estado exercem funções de poder público.
Neste momento, os oito Estados que são Parte da Convenção Europeia estão a ponderar medidas para substituir na íntegra o regime regional pelo regime universal contido nesta Convenção hoje apresentada à Assembleia da República, a fim de evitar a coexistência de dois regimes e dando manifesta preferência a este último.
A nível nacional, existe, a este respeito, um vazio legislativo. No entanto, a prática mais recente dos tribunais nacionais tem evoluído, em grande medida, mas não de forma uniforme, no sentido de reconhecer que, apesar de a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros continuar a ser considerada como princípio fundamental do Direito Internacional, deve ter um âmbito restrito, limitado aos actos de gestão pública e não aos actos de gestão privada.
Tendo em conta a ausência de legislação interna nesta matéria, a existência de uma jurisprudência crescente ainda não totalmente uniforme e uma vez que Portugal não ratificou a Convenção Europeia sobre as Imunidades dos Estados de 1972, a aprovação da presente Convenção, elaborada e aprovada por consenso no seio das Nações Unidas e de âmbito universal, reveste-se de uma grande importância para o nosso país.
É de realçar também, como factor relevante para a aprovação da presente Convenção, o facto de esta matéria já ter sido objecto de preocupação por parte da Provedoria de Justiça, que considerou que uma imunidade absoluta dos Estados estrangeiros nos tribunais portugueses, quando estão em causa, por exemplo, relações laborais entre esses Estados e cidadãos nacionais, cria situações de injustiça, deixando os particulares sem possibilidade de acesso à justiça para reivindicar os seus direitos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A presente proposta de resolução, que aprova a Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, aberta à assinatura em Nova Iorque, em 17 de Janeiro de 2005, bem como o respectivo Anexo que dela faz parte integrante, assume o maior interesse, no entender do CDS-PP.
A Convenção internacional, apresentada e discutida, hoje, em Plenário, reconhece a importância de clarificar e uniformizar o âmbito das imunidades de jurisdição dos Estados nos tribunais estrangeiros e reforça, assim, o princípio do Estado de direito.
Promove a certeza e a segurança jurídicas, especialmente nas relações dos Estados com os particulares, sejam eles pessoas singulares ou colectivas, e contribui para a codificação e desenvolvimento do Direito Internacional e harmonização da prática internacional e nacional nesta área tão sensível.
A Convenção é dividida em seis partes, nas quais se esclarece, entre outras, o âmbito de aplicação da Convenção e define um conjunto de termos e pressupostos para a clarificação de procedimentos, bem como ainda se definem as excepções ou as situações em que os Estados não podem invocar a imunidade, não afectando os direitos e obrigações dos Estados-Parte que decorram de acordos internacionais que tratem de matérias constantes da presente Convenção e que se apliquem nas relações entre as Partes.
Vivendo num mundo cada vez mais globalizado e com um contexto político cada vez mais complexo, o aprofundamento das relações e do diálogo entre Estados assume uma importância acrescida.
Neste contexto, instrumentos como a Convenção de que hoje aqui falamos assumem maior relevância na forma de resolução de conflitos, cimentando os caminhos da paz como valor universal e inerente à condição humana.
Pelo que, e em conclusão, a nosso ver, este diploma deve assumir a maior importância e interesse,

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