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5076 | I Série - Número 110 | 08 de Abril de 2006

 

Dados de Carácter Pessoal, respeitante às Autoridades do Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados.
Refira-se, numa breve resenha histórica, que o Conselho da Europa é a mais antiga organização política do continente, agrupando 46 países e reconhecendo o estatuto de observador a outros Estados como a Santa Sé, os Estados Unidos da América, o Canadá, o Japão ou o México.
Não obstante o âmbito diverso, nenhum país aderiu à União Europeia sem previamente ter aderido ao Conselho da Europa, facto revelador da importância desta organização.
Entre os objectivos da mesma, destacam-se a defesa dos Direitos do Homem e da democracia parlamentar, o favorecimento da identidade europeia e, em particular, a valorização do Direito através da conclusão de acordos à escala do continente para harmonizar as práticas sociais e jurídicas dos Estados-membros.
A defesa destes direitos compreende uma vertente de alargamento da protecção dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente do direito ao respeito pela vida privada, tendo em consideração o fluxo crescente de dados de carácter pessoal susceptíveis de tratamento automatizado.
É sobre estas matérias que versam esta Convenção e o presente Protocolo Adicional, o qual se destina a aperfeiçoar e complementar a mesma.
Este Protocolo, aberto à assinatura em Estrasburgo em 8 de Novembro de 2001, relembrando a importância da circulação da informação entre os povos, não deixa de tomar em consideração a intensificação do intercâmbio transfronteiriço de dados pessoais, considerando necessário assegurar a protecção efectiva das liberdades fundamentais, nomeadamente a do respeito pela vida privada.
Assim, prevê-se que cada Parte deverá designar uma ou mais autoridades responsáveis por assegurar o cumprimento das medidas que aplicam no seu Direito interno os princípios enunciados na Convenção e Protocolo, as quais deverão estar dotadas de poderes de investigação e intervenção e de intentar processos judiciais ou levar ao conhecimento das autoridades judiciárias competentes as violações às disposições do Direito interno que aplicam os princípios atrás enunciados.
Refira-se que a CNPD, numa primeira fase, não concordou com a redacção original do n.º 4 do artigo 1.º, na versão anterior do anteprojecto de proposta de resolução, que referia a existência de uma reclamação que antecederia o recurso judicial das decisões das autoridades do controlo.
Ora, a redacção hoje apresentada, apesar de, em nosso entender, não ser muito feliz e poder ser melhorada em sede de especialidade, tem, pelo menos, a virtude de ter eliminado essa limitação ao direito de recurso.
No artigo 2.º, ainda que com possíveis excepções, previne-se que a transferência de dados para um destinatário sujeito à jurisdição de um Estado que não seja Parte na Convenção seja efectuada apenas se esse Estado e esse destinatário assegurarem um nível de protecção adequado.
Trata-se, pois, de uma matéria fundamental, que urge regulamentar e valorizar e que, por isso mesmo, contará com o apoio da bancada do CDS-PP.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, passamos à apreciação da proposta de resolução n.º 10/X - Aprova a Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, aberta à assinatura em Nova Iorque, em 17 de Janeiro de 2005.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus: - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa aprovar a Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, aberta à assinatura em Nova Iorque em 17 de Janeiro de 2005, e assinada por Portugal em 25 de Fevereiro do mesmo ano.
Neste momento, esta Convenção conta com mais 16 signatários, encontrando-se vários Estados, designadamente membros da União Europeia e do Conselho da Europa, a preparar o seu processo de ratificação, podendo Portugal vir a ser um dos primeiros Estados a ratificar a Convenção, a par da Noruega, que foi o primeiro a fazê-lo, em 27 de Março último.
A aprovação da presente Convenção, elaborada no seio das Nações Unidas e de âmbito universal, reveste-se de uma importância significativa tanto para a comunidade internacional como para o nosso país, na medida em que vem clarificar o âmbito das imunidades jurisdicionais dos Estados nos tribunais estrangeiros, tomando em consideração os desenvolvimentos ocorridos na prática internacional nas últimas décadas e codificando as principais regras actualmente aceites pela generalidade dos países nesta matéria.
Trata-se, por isso, de um útil instrumento jurídico, que irá contribuir para a uniformização da prática estadual e para promover certeza e segurança jurídica numa área que tem um impacto relevante na vida dos cidadãos e não apenas dos Estados.
O âmbito das imunidades de jurisdição dos Estados nos tribunais estrangeiros tem vindo efectivamente a ser reduzido pela prática internacional. De uma imunidade absoluta passou-se a uma imunidade relativa, aplicável apenas aos casos em que os Estados agem investidos do seu jus imperii. Por outro lado, continua

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