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5520 | I Série - Número 119 | 29 de Abril de 2006

 

dos dados, outra relativa à disponibilização das imagens para a comunicação social, nomeadamente para as cadeias de televisão, e uma terceira sobre o conteúdo da notificação, havendo ainda mais uma questão sistemática relativa à proliferação legislativa.
Em primeiro lugar, devo dizer, como questão de princípio, que, naturalmente, o Governo está totalmente aberto a que exista, em sede de especialidade, um aperfeiçoamento das soluções aqui propostas. Aliás, a própria proposta inicial do Governo, uma vez sujeita a parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, foi objecto de um conjunto de alterações que incorporaram, no essencial, as objecções da CNPD, o que é uma prova da abertura do Governo a que seja sempre alcançado um equilíbrio, que não tem um ponto óptimo, antes envolve sempre compromissos entre os interesses que estão em causa.
Quanto aos prazos, estão previstos, de facto, dois prazos, um de seis meses e outro de cinco anos, tendo este último suscitado algumas questões.
Convém começar por esclarecer que este prazo de cinco anos é um prazo máximo que está, ele próprio, limitado, no normativo da lei, pela finalidade. Ou seja, só é possível guardar dados pelo tempo que a finalidade justifique que se guardem. Este é que é o primeiro prazo, não é o prazo de cinco anos. O prazo de cinco anos é um prazo suplementar! Entende-se até que, ainda que a finalidade justificasse um período de guarda maior, ao fim de cinco anos encerra-se o prazo e não há mais guarda de dados, a não ser que uma entidade habilitada para tal requeira a sua conservação. Portanto, não se conservam os dados durante cinco anos mas enquanto forem necessários para as finalidades que a lei prevê e nunca além de cinco anos.
No que toca à questão colocada pelos Srs. Deputados sobre a disponibilização pública, nomeadamente à televisão, destas imagens, o Governo procurou encontrar uma redacção que correspondesse às preocupações que são as nossas e as dos Srs. Deputados. Assim, em imagens transmitidas publicamente, não será possível obter a identificação individual das pessoas que estão nos veículos em circulação e cujas imagens são transmitidas. Pareceu-nos, a nós, que o verbo utilizado - "(…) não afectem (…)" - era um verbo que, expressivamente, colocava o grau de protecção bastante à frente, isto é, as imagens não podem, sequer, afectar e não apenas intrometer-se ou atingir. Entendemos que este verbo era suficientemente expressivo mas, naturalmente, se for entendimento deste Parlamento que, ainda assim, não está garantida uma finalidade que compartilhamos com os Srs. Deputados que intervieram, então, não temos qualquer problema em que seja encontrada uma melhor formulação.
Relativamente à intervenção da CNPD que aqui está consagrada, entendo que não se pode qualificar como mera notificação, porque esta notificação é um pressuposto essencial de toda a outra intervenção. Se não houvesse notificação, podia existir um sistema de videovigilância que a CNPD não conhecesse e que, portanto, não pudesse controlar; havendo notificação, então, a CNPD pode recorrer ao arsenal que lhe é concedido por esta lei e pela sua lei geral, no sentido de fiscalizar o cumprimento da lei e de, nomeadamente, se um sistema estiver em desacordo com a lei, encerrar, pura e simplesmente, proibir o funcionamento desse sistema. Portanto, nunca se trata de uma mera notificação.
Finalmente, quanto à proliferação legislativa, devo dizer que, até no excelente relatório do Sr. Deputado relator, Nuno Magalhães, em que se descreve esta e as outras leis ou propostas que estão, neste momento, em vigor ou em apreciação, está bem delimitado qual o objecto de cada uma delas. Ou seja, cada uma das leis em causa regula um aspecto específico desta matéria e delimita convenientemente o aspecto que regula. Todavia, mais uma vez, se se entender que, no pormenor, há questões de sobreposição, embora eu não anteveja que existam, parece-me que tal se poderá resolver em sede de especialidade e manifestamos também, desde já, toda a abertura para isso.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (António Filipe): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Santos Pereira.

O Sr. Fernando Santos Pereira (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as Deputadas, Srs. Deputados, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr. Subsecretário de Estado da Administração Interna: Genericamente, pode dizer-se que todo o sistema de vigilância electrónica das estradas portuguesas se encontra em situação de ilegalidade.
Por exemplo, os sistemas que funcionam com vídeo nas viaturas da GNR, que são os radares Provida, não foram notificados à Comissão Nacional de Protecção de Dados. A infracção é medida com vídeo, com captação de imagens do condutor, que são dados pessoais e que não estão salvaguardados. Não restam dúvidas de que a situação é irregular.
A proposta de lei n.º 59/X, que visa regular a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP - Estradas de Portugal, EPE e pelas concessionárias rodoviárias, pretende dar cobertura legal a uma situação irregular, que viola direitos, liberdades e garantias sem que traga ganhos para a segurança rodoviária, fim último a que a vigilância electrónica se deve destinar.
É, assim, necessário que se estabeleçam regras claras na instalação de sistemas de vigilância electrónica

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