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5783 | I Série - Número 125 | 19 de Maio de 2006

 

Na verdade, o modo de funcionamento do nosso sistema de governo não permite manter uma estabilidade absoluta da composição do Parlamento, do princípio ao fim do período da legislatura, semelhante à que se observou, por exemplo, na Assembleia Constituinte de 1975/1976 e à que caracteriza vários Parlamentos de referência. Há situações, como a do Reino Unido, onde nem sequer está prevista a suspensão do mandato ou a substituição.
Diferentemente do que se passa com sistemas de inspiração presidencial, onde o recrutamento dos membros do Executivo só muito residualmente passa pelo Parlamento, entre nós um número significativo dos membros do Governo e dos titulares de altos cargos públicos saem da Assembleia da República.
Por outro lado, contrastando com o que sucede em sistemas parlamentares, no nosso sistema de governo, os Deputados que sejam chamados a exercer cargos no Executivo vêem o seu mandato de Deputado automaticamente suspenso ou são obrigados a suspendê-lo.
A conjugação destes factores sistémicos traduz-se em inevitável instabilidade do quadro parlamentar, a qual é, nessa medida, incontornável.
Mas é nosso dever criar condições para que a essa instabilidade inevitável não se juntem factores de instabilidade injustificados, resultantes da simples gestão de interesses individuais.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Muito bem!

O Orador: - Em nome da transparência, da representatividade democrática e do prestígio da Assembleia, deveremos assegurar um regime jurídico de suspensão do mandato parlamentar que não faça da Assembleia uma placa giratória, onde rodam Deputados segundo uma lógica que escapa àqueles que votaram.
A facilidade com que, em alguns casos, é possível optar pelo exercício de outras funções ou por outras actividades, em prejuízo do mandato de Deputado, é uma das circunstâncias que têm contribuído para desvalorizar o mandato parlamentar e a função de Deputado aos olhos da opinião pública.
O mandato de Deputado aparece como algo fungível, eventualmente descartável por algum tempo, para logo se retomar, ao sabor de conveniências pessoais, alheias a qualquer interesse público ou da comunidade. É isto que queremos contrariar.

O Sr. António Pires de Lima (CDS-PP): - Controlem a vossa bancada!

O Orador: - As suspensões de mandatos por motivo relevante devem circunscrever-se aos casos em que, objectivamente, é possível concluir que o interesse individual coincide com o interesse público ou em que há um interesse individual objectivamente superior ao dever de exercício do mandato.

O Sr. António Pires de Lima (CDS-PP): - Controlem a vossa bancada, em vez de fazerem leis aberrantes!

O Sr. Alberto Martins (PS): - Não se excite! Tenha calma!

O Orador: - Ora, isso não só não é garantido pela actual alínea d) do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, como é dificultado.
Entre 10 de Março de 2005 e 17 de Maio de 2006, houve 168 substituições de Deputados, distribuídas por vários partidos.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Então, sejam coerentes e obriguem à exclusividade!

O Orador: - Apesar da aplicação de uma interpretação que se pode considerar razoável, dessas 168 substituições, 22 foram autorizadas ao abrigo do referido artigo 5.º, n.º 2, alínea d).
Os 22 casos de substituições temporárias por motivo relevante invocado perante a Comissão de Ética, e por esta considerado justificado, estão distribuídos por todos os partidos aqui representados, destacando-se, porém, os 10 casos do PSD e os 5 casos do CDS-PP. Todos os restantes partidos têm um ou dois casos.
Até ao final da Legislatura, a este ritmo, cerca de um terço dos Deputados "rodará", por via da aplicação deste mecanismo. É isto que o PS pretende evitar no futuro, com a apresentação deste projecto de lei.
Poderemos fazê-lo já, na actual Legislatura? No plano dos princípios e dos direitos, nada o impediria; não existem, neste âmbito, quaisquer direitos adquiridos. A faculdade de suspensão do mandato não se qualifica como direito subjectivo ou direito individual dos Deputados. Não há um direito à suspensão temporária por motivo relevante.
Mas reconhecemos que estas novas regras limitativas são susceptíveis de ter implicações no modo como os partidos organizam as suas listas de candidatos. Aliás, não só é possível como é desejável que haja implicações a esse nível.
Por isso, é aconselhável que os partidos tenham a possibilidade de adaptar os seus procedimentos e os

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