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5773 | I Série - Número 125 | 19 de Maio de 2006

 

Fevereiro).
Esta é, assim, a primeira iniciativa legislativa apresentada por cidadãos eleitores junto da Assembleia da República, ao abrigo da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, que regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República.
Invocando razões de ordem histórica, social e jurídica, os autores da iniciativa legislativa em discussão vêm propor à Assembleia da República que a elaboração, subscrição e apreciação de projectos de arquitectura constitua uma competência exclusiva dos arquitectos.
A discussão parlamentar em torno da revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, não é nova. Na IX Legislatura, 54 839 cidadãos apresentaram, com o mesmo objectivo, a petição n.º 22/IX (1.ª), a qual deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 52/2003, relativa ao "Direito à arquitectura - Revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro", cujo cumprimento não veio a ser dado.
O projecto de lei n.º 183/X foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta e discussão pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, no período que decorreu entre 25 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 2006, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social sete pareceres, três dos quais de associações, dois de confederações e dois de sindicatos. Foram igualmente recebidos 68 contributos de cidadãos com interesse na matéria objecto da iniciativa legislativa vertente.
Paralelamente ao processo de consulta pública, a Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social promoveu um vasto conjunto de audições em torno do projecto de lei n.º 183/X, nas quais participaram o Governo e as entidades com interesse na matéria, algumas das quais fizeram a entrega de documentos consubstanciando as suas posições, que se encontram depositados nos serviços da Comissão.
Finalmente, a Comissão de Trabalho e Segurança Social aprovou o relatório e o parecer respeitantes ao projecto de lei n.º 183/X, concluindo que o mesmo preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Machado.

O Sr. Jorge Machado (PCP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A iniciativa legislativa de cidadãos, hoje em discussão, é a primeira apresentada ao abrigo da Lei n.º 17/2003. Queremos, em primeira instância, saudar esta iniciativa e manifestar a nossa esperança de que esta seja a primeira de muitas outras iniciativas que estimulem a participação activa dos portugueses na vida política.

O Sr. António Filipe (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Importa antes de mais referir que foi o PCP quem tomou o primeiro passo nesta matéria, batendo-se, há vários anos, pela concretização legal do direito deste tipo de participação dos cidadãos.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Não fosse o número exagerado de assinaturas necessárias para a efectivação deste direito e, com certeza, teríamos muitas outras iniciativas.
Reunidas que foram, neste caso em concreto, mais de 36 000 assinaturas, a presente iniciativa legislativa versa sobre uma já velha questão: quem pode ou não elaborar e subscrever projectos de obras. Na verdade, o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto n.º 73/73 diz que os projectos deverão ser elaborados e subscritos por arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores civis diplomados ou outros técnicos diplomados em Engenharia e Arquitectura reconhecidos pelos respectivos organismos profissionais. Contudo, este mesmo diploma estabelece um regime transitório em que permite a apresentação de projectos por parte de outros técnicos.
Queremos aqui salientar que o presente regime jurídico surge num contexto e numa realidade histórica concreta: à data existia um reduzido número de arquitectos, pelo que foi necessário, face à procura, alargar o leque de técnicos aptos a subscrever projectos.
Volvidos mais de 30 anos, estas normas, que tinham um cariz transitório, continuam a vigorar, não obstante as transformações que ocorreram na sociedade portuguesa.
Se é verdade que, na altura, havia centenas de arquitectos inscritos no então Sindicato Nacional dos Arquitectos, é também verdade que, hoje, a Ordem dos Arquitectos conta já com milhares de inscritos.
Assim, entendemos que chegou a hora de mudar o Decreto n.º 73/73. Na realidade, os factos que fundamentaram então a opção legislativa estão presentemente ultrapassados, havendo a necessidade de adequar a legislação à realidade que hoje vivemos.
Garantir a qualidade das construções, nas suas mais diversas vertentes, deve ser um imperativo, pelo que consideramos ser indispensável o contributo dos arquitectos na concepção dos projectos. Contudo, a qualidade da construção não está, infelizmente, apenas condicionada pelo projecto de arquitectura. Na

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