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5870 | I Série - Número 127 | 26 de Maio de 2006

 

que esteve muito iminente, de a esquerda parlamentar fazer prevalecer a sua concepção do embrião como mero produto biológico.
Este texto final acolhe, ainda:
- O princípio de que as técnicas de PMA devem ser usadas apenas em situações de infertilidade e como método terapêutico subsidiário (artigo 4.º);
- O princípio de que as técnicas visam a concretização de um projecto parental, onde deve ser considerado primordial o interesse do futuro ser humano (artigos 3.º e 6.º);
- O princípio de que só os casais heterossexuais, casados ou vivendo em união de facto, podem ser beneficiários destas técnicas (artigo 6.º);
- O princípio do consentimento informado (artigo 14.º);
- O princípio, reconhecido aos profissionais de saúde, do direito à objecção de consciência (artigo 11.º);
- O princípio de que a implementação destas técnicas de PMA deve impedir a produção de um número de embriões superior ao destinado à transferência, atendendo assim ao respeito devido pela vida humana, bem como deve reduzir a incidência de gravidezes múltiplas (artigo 24.º);
- O princípio de que todo o embrião humano tem direito à vida e ao desenvolvimento, corroborando o princípio universal de que todo o existente requer existir, pelo que o embrião originado in vitro deverá fazer sempre parte de um projecto parental (artigo 25.º);
- O princípio de que a investigação científica em embriões humanos apenas é eticamente legítima quando procede em beneficio do próprio embrião ou da Humanidade (artigo 9.º, n.º 2);
- O princípio de que só os embriões que não tiverem possibilidade de ser envolvidos num projecto parental é que podem ser objecto de investigação científica como destino alternativo à sua destruição (artigo 25.º);
- O princípio de que a utilização das técnicas de PMA não é admitida para escolher o sexo ou qualquer outra característica não médica do nascituro (artigo 7.º);
- Fere de ilicitude a maternidade de substituição (artigo 8.º);
- Penaliza a clonagem reprodutiva e outra aberrações (artigo 34.º e ss.).
É certo, no entanto, que esta futura lei está longe de constituir um modelo ou, sequer, de reproduzir tudo quanto o PSD havia proposto no seu projecto de lei.
Contém este texto a permissão da inseminação artificial com sémen de terceiro, que não do marido ou daquele com quem a mulher viva em união de facto.
O que representa uma tentativa falhada de os beneficiários encobrirem uma infertilidade não eliminada; representa a negação da base genética da paternidade; e, em relação ao nascituro, priva-o da relação filial com o progenitor, desinserindo-o das suas raízes genéticas.
O anonimato ou quase anonimato que lhe anda associado constitui uma flagrante violação do n.º 3 do artigo 26.º da Constituição da República, que consagra a garantia da dignidade pessoal e da identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.
Também não é aceitável a moldura penal escolhida, que não garante adequada prevenção geral e especial dos crimes que andam associados a esta matéria.
Quem, como nós, privilegia o respeito pela dignidade humana e o valor intrínseco não instrumental da pessoa não pode manifestar a sua adesão incondicional a este texto final.
A natureza híbrida das soluções adoptadas em torno do estatuto ético-jurídico do embrião humano desfigurará irremediavelmente esta lei.
Balanceando os valores em presença e tendendo claramente para relevar os aspectos positivos desta lei, sem contudo a ela poder aderir, outra solução não nos restava que não fosse a de manifestar o nosso afastamento em relação às suas inadequadas e perigosas soluções abstendo-nos.

Os Deputados do PSD, Carlos Andrade Miranda - Luís Campos Ferreira - José de Matos Correia.

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Os Deputados do PSD abaixo assinados vêm por este meio apresentar, para os devidos efeitos regimentais, a seguinte declaração de voto:
Os Deputados signatários declaram ter assumido um voto favorável ao texto elaborado pela Comissão de Saúde, de substituição dos projectos de lei n.os 141/X, 151/X, 172/X e 176/X, sobre a denominada Procriação Medicamente Assistida.
Fizeram-no em consciência, apesar de em contraste com a posição institucional, assumida pelo seu Partido - o PSD.
Com efeito, esta matéria é por todos reconhecido deveras complexa e extraordinariamente sensível. Qualquer abordagem comporta, inevitavelmente, um manancial de interrogações de índole científica e, principalmente, de cariz ético.
Os Deputados signatários assumem que o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida é um instrumento de enorme potencial que, aliás, vem sendo utilizado no conjunto das sociedades modernas,

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