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6342 | I Série - Número 139 | 24 de Junho de 2006

 

após a aprovação dos respectivos relatórios.
Uma quarta linha de alteração de especialidade, relativamente a este diploma, tem a ver com o tema das responsabilidades financeiras. E aqui sublinharia dois pontos fundamentais: primeiro, o alargamento das responsabilidades financeiras a todos os gestores e utilizadores de dinheiros públicos, independentemente da entidade a que pertencem, procurando, por esta via, estender os poderes do Tribunal de Contas a todas as situações de gestão ou de utilização de dinheiros públicos e consagrando, por essa via, também um regime uniforme.
Segundo, a clarificação da responsabilidade financeira no que respeita ao conceito denominado de "pagamento indevido", considerando-se como tal os pagamentos ilegais a que corresponda uma contraprestação efectiva, mas que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições das entidades em causa, o que é uma significativa alteração face ao que hoje sucede, como também é sabido.
Em último lugar, no que diz respeito à cooperação com o Tribunal de Contas, sublinharia, em especial, também dois pontos: por um lado, a previsão de um especial dever de colaboração com o Tribunal de Contas por parte dos órgãos de controlo interno, tanto do sector público administrativo como das empresas do sector empresarial do Estado; e, por outro, o aperfeiçoamento do regime de efectivação de responsabilidades, passando a prever-se que ao visado, no âmbito de processos de efectivação de responsabilidades, compete assegurar a cooperação e a boa fé processual para com o Tribunal, sendo-lhe garantido, para efeitos de demonstração da legal e regular utilização dos dinheiros públicos, o acesso a toda a documentação necessária à sua cabal defesa, assegurando também plenamente por esta via o integral respeito pelo princípio do contraditório.
No fundo, e em síntese, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, ao apresentar esta proposta de lei, o Governo está convicto de que ela constitui um passo decisivo para a melhoria e reforço do controlo das nossas finanças públicas, modernizando e reforçando os poderes do órgão de controlo externo que é o Tribunal de Contas e reforçando com isso também a cultura de responsabilidade financeira, bem necessária ao nosso sector público.
Sendo desnecessário dizê-lo, sublinharia, por fim, que esta proposta de lei vai ao encontro daquelas que são as preocupações do próprio Tribunal de Contas.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se três Srs. Deputados para pedir esclarecimentos.
Tem a palavra, em primeiro lugar, a Sr.ª Deputada Alda Macedo.

A Sr.ª Alda Macedo (BE): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, a proposta de lei hoje em discussão, sobre as alterações à lei de organização do Tribunal de Contas, incorpora alguns princípios orientadores com os quais estamos de acordo. Passo a enumerar alguns deles: o reforço da capacidade fiscalizadora do Tribunal de Contas, o alargamento da legitimidade para a instauração de acções de fiscalização, o alargamento do âmbito das entidades que gerem dinheiros públicos e a responsabilização, através de um regime sancionatório, dos gestores responsáveis por essas mesmas entidades, em relação à forma como gerem esses dinheiros públicos.
No entanto, devo dizer-lhe que, em nosso entender, há uma fragilidade muito grande nesta proposta de lei, que se traduz no seguinte: onde deveria ter ido mais longe, no sentido de obter um modelo consequente com aquilo que é a bondade das suas intenções, a proposta fica aquém - fica aquém dessa necessidade de coerência com uma reforma que possa ter consequências efectivas ao nível da necessidade de acabar com o regabofe dos dinheiros públicos com que temos vivido.
Em sede de comissão, já coloquei esta questão ao Sr. Presidente do Tribunal de Contas, mas obtive uma não-resposta. Espero, pois, que o Governo possa esclarecer este problema de forma mais convincente.
Na verdade, o artigo 5.º da proposta de lei alarga a extensão da capacidade fiscalizadora do Tribunal de Contas, incluindo aí tudo o que são empresas municipais, intermunicipais e regionais. No entanto, os artigos 46.º e 47.º criam um regime de excepção, que se traduz em eximir essas mesmas entidades da necessidade de visto prévio do Tribunal de Contas, incluindo-se aí os contratos adicionais.
Deixe-me dar-lhe dois exemplos da gravidade disto. A GOP é uma empresa municipal da Câmara Municipal do Porto, uma empresa municipal de obras públicas que ficou tristemente célebre pelo episódio do túnel de Ceuta, que, muito recentemente, opôs a Câmara Municipal do Porto à Ministra da Cultura. Esta

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