O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6461 | I Série - Número 141 | 30 de Junho de 2006

 

Está encerrada a sessão.

Eram 19 horas.

Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação e relativas à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 260/X - Lei do Protocolo do Estado (PS)

O projecto de lei n.º 260/X - Lei do Protocolo do Estado (PS) levanta-me uma objecção de princípio que, admito, terá condicionado a proposta de precedências de algumas Altas Entidades Públicas constantes do referido projecto de lei.
De facto, na exposição de motivos é referenciada como um dos objectivos a "primazia do poder civil sobre o militar". Esta questão, que é um pressuposto da própria Democracia, parte da ideia de que, em Portugal, mais de 32 anos depois do 25 de Abril, existe um "poder militar", o que não corresponde à verdade.
Na sequência da Revolução de Abril houve, de facto, alguns elementos de um "poder militar", constitucionalmente consagrado como órgão de soberania - o Conselho de Revolução - que terminou com a revisão constitucional de 1982.
A referência ao "poder militar" pode indiciar, no mínimo, preocupações relativamente à existência de reminiscências de uma qualquer intervenção, que seria sempre ilegítima, dos militares na vida democrática das instituições, que de facto não existe e até pode ser considerada ofensiva para os militares e para as Forças Armadas.
Só a existência desta referência pode afectar, do ponto de vista democrático, a credibilidade do Estado e da própria Instituição Militar, e pode ter influenciado a elaboração da lista de precedências no âmbito do Protocolo de Estado.
Tive oportunidade de colocar esta questão ao líder do meu Grupo Parlamentar que esclareceu o contexto desta afirmação e, posteriormente, ao próprio grupo em reunião de 29 de Junho passado.
Na sua intervenção, em plenário, na apresentação do projecto de lei do PS, o Deputado Alberto Martins manifestou completa abertura para, na especialidade, se poder consensualizar, dentro de certos limites, propostas alternativas, o que levou o Grupo Parlamentar a viabilizar para discussão, na especialidade, os próprios projectos de lei do PSD e do CDS-PP que em alguns aspectos são bem distintos dos do PS.
É este o enquadramento do meu voto positivo, na generalidade, ao projecto de lei do PS sobre a Lei do Protocolo de Estado, ressalvada a minha posição de princípio referente à questão do "poder militar" que quero deixar bem expressa, até pela circunstância de ter sido um militar de Abril!

O Deputado do PS, Marques Júnior.

--

O projecto de lei n.º 260/X, apresentado pelo PS, relativo ao Protocolo do Estado, mereceu o meu voto favorável, em detrimento dos restantes projectos de lei, por várias ordens de razões, que considero pertinentes e que cabem agora, na presente declaração de voto, explicitar.
I - A fixação de normas protocolares do Cerimonial do Estado Português, e consequentemente a aprovação de uma lei sobre o Protocolo do Estado, vem determinar, com carácter de repetitividade, numa dimensão temporal, e de vigência sucessiva a forma como o Estado português pretende projectar para o exterior a imagem organizativa das instituições públicas, altas entidades públicas e respectivos titulares dos diversos órgãos de soberania e atribuição de uma lista de precedências, de acordo com o regime democrático que o caracteriza.
II - Numa primeira abordagem, tomando em linha de conta, quer a expressão e organização política democráticas, caracterizadoras do Estado português actual, quer a pretensão imanente de duração incita à própria norma, quer a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias da elaboração da mesma, bem como as condições específicas do tempo em que será aplicada (cf. n.º 1 do artigo 9.º do C. C.), considero não ser admissível o postulado nos projectos de lei n.º 261/X (PSD) e n.º 279/X (CDS-PP), sobretudo, concreta e especificamente, no que se refere aos artigos 37.º e 40.º dos respectivos diplomas.
III - De facto, a fixação de normas sobre esta matéria reveste-se da maior utilidade uma vez que, desde logo, assegura o afastamento do casuísmo das opções, bem como a possibilidade da assimilação consuetudinária das mesmas. E essa é, desde já, uma das razões pelas quais deveremos evitar que a lei a aprovar parta de premissas erradas, enfermando ab initio de vícios de matriz cultural e erros históricos, o que seria bem mais grave do que simplesmente anuir ao casuísmo.
IV - A verdade é que estamos perante uma matéria de carácter iminentemente prático, e é dessa forma que devemos conduzir o nosso raciocínio,
… assim,
considero ser o projecto de lei n.º 260/X (PS) aquele que reflecte com maior precisão, simplicidade e rigor, liberto de bagatelas, o sentido prático que a matéria em questão exige.

Páginas Relacionadas
Página 6456:
6456 | I Série - Número 141 | 30 de Junho de 2006   Submetido à votação, foi
Pág.Página 6456