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6462 | I Série - Número 141 | 30 de Junho de 2006

 

V - Em primeiro lugar, e numa apreciação genérica, entendo, em conformidade com o diploma acima mencionado, que o Protocolo do Estado deve seguir uma arquitectura o mais aproximada possível àquela que podemos encontrar na CRP. E é na mesma linha de raciocínio que considero que a organização hierárquica protocolar das altas entidades públicas deve seguir a mesma "geografia" constitucional dando primazia aos órgãos de soberania, bem como aos cargos electivos.
VI - Ora, neste sentido, devem fazer parte do Protocolo do Estado as entidades, órgãos e respectivos titulares que o integram, directa ou indirectamente, tal como as entidades equiparadas com as quais, por inerência, se relaciona no âmbito da sua "vida" institucional. Pois, caso contrário, correríamos o risco de estar a contribuir para a criação de regras sem derivação em qualquer princípio constitucional e que, eventualmente, apenas serviriam para beneficiar interesses de grupos.
VII - É obviamente também essa possibilidade que afasto, não me permitindo aceitar - com respeito aos princípios constitucionais de separação de poderes, designadamente da igreja e do Estado - a inclusão das autoridades religiosas, designadamente a Igreja Católica, na lista de precedências de altas entidades públicas, e respectiva atribuição de um lugar aos seus representantes equiparado a titulares de órgãos do Estado. Em consequência, considero ser o bastante a redacção dada pelo artigo 21.º do projecto de lei n.º 260/X, quanto a esta matéria, uma vez conforme aos princípios constitucionais e à Lei da Liberdade Religiosa.
VIII - Também só por absurdo poderia aceitar como legítima a integração expressa de uma norma, na lei de Protocolo do Estado, que consigna um lugar aos "Descendentes Directos da Antiga Família Real Portuguesa", o que, como todos sabemos, é claramente contrário aos princípios que caracterizam a estrutura política constitucionalmente consagrada. Desde logo, o princípio republicano, bem como o princípio democrático que reflecte todo um conjunto de princípios que estruturam juridicamente a melhor forma constitucional, e entre os quais podemos observar a não admissibilidade de privilégios em razão de ascendência, ou foros de nobreza (cf. artigos 1.º, 2.º e 13.º CRP).
Contudo, em relação a este aspecto, acrescem ainda outros pontos sobre os quais não posso deixar de me pronunciar, também, como Presidente do Partido Popular Monárquico.
IX - Como é sabido, o Constitucionalismo português é, em boa parte, o resultado do conflito entre as teorias da legitimidade democrática e a legitimidade monárquica. Prova disso é a história das constituições até 1911, que reflecte exactamente que: o que esteve em causa foi a questão da titularidade do poder constituinte, saber se esse poder seria de legitimidade democrática ou monárquica. Aliás, a partir da Constituição de 1911 inclusive, todas as outras se reclamam de legitimidade democrática, não obstante a Constituição de 1933 ser de cariz tradicionalista, restauracionista e conservador. Daqui se retira que nem forma republicana de governo é sinónimo de democracia, nem monarquia é sinónimo de absolutismo.
X - Porém, uma coisa é certa, no quadro actual, a realidade é a forma republicana de governo, num Estado de direito democrático, pelo que, por todas as razões até aqui aduzidas, bem como por aquela que se segue, não é compatível a inclusão dos artigos 40.º dos projectos de lei n.os 261/X (PSD) e 279/X (CDS-PP), na lei de Protocolo do Estado, tal como o conhecemos hoje.
Ao que acresce:
Não existir no âmbito das atribuições do Estado republicano competência para definir quem são os legítimos descendentes directos da Antiga Família Real Portuguesa. Pois se para alguns esta questão é líquida, a verdade é que existem razões de profunda e fundamentada raiz histórica para a sua controvérsia.
Pelo que antecede:
Não poderia deixar de manifestar a minha concordância com o projecto de lei n.º 260/X (PS), votando-o favoravelmente na generalidade. Para além de ser meu entendimento que quanto ao tratamento dado, particularmente, às matérias concernentes às "Entidades da Igreja Católica e outras confissões religiosas" e "Descendentes Directos da Antiga Família Real Portuguesa", este projecto de lei é aquele que maior maturidade revela e que melhor se adequa ao pragmatismo que o assunto exige, em função de um cabal cumprimento da sua finalidade e eficácia. A sua sistematização permite antever com clareza o princípio da separação de poderes, prima por tentar obedecer o mais aproximadamente possível à arquitectura constitucional vigente e demais princípios constitucionalmente estruturantes, e a sua articulação cinge-se ao essencial, em harmonia com a natureza do diploma, sem contudo o tornar hermético e rígido.

O Deputado do PSD, Nuno da Câmara Pereira.

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Votei, na generalidade, contra o projecto de lei n.º 260/X, da autoria do Partido Socialista e referente ao projecto de lei do Protocolo do Estado, porque se trata de um diploma feito de forma pouco pensada, desprovido dos necessários rigor e bom senso que devem caracterizar qualquer lei aprovada no Parlamento e, acima de tudo, com claro propósito de antagonizar pessoas e instituições com prestígio e tradição na História de Portugal.
Para além de revelar um marcado anticlericalismo primário - aliás, "imagem de marca" dos seus autores directos -, o projecto do PS, a pretexto de pretender estabelecer as regras protocolares do Cerimonial

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