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21 DESETEMBRO DE2006 31

Sr. Deputado Jorge Strecht. O Sr. Jorge Strecht (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quanto à questão que foi colocada,

quero dizer que é ao Governo que cumpre esclarecer e não à bancada do Partido Socialista. Passo agora à matéria que hoje trazemos aqui, que é a do projecto de lei n.º 277/X, do PS, e pela qual,

evidentemente, somos responsáveis. Sr. Presidente, Srs. Deputados: Através do projecto de lei n.º 277/X, que aprova um novo regime jurídico

do trabalho temporário, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa proceder a uma revisão do regime jurídico do trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, com três objecti-vos fundamentais.

Primeiro: adaptar este regime jurídico de contratação de trabalhadores, tendo em conta as transforma-ções económicas e sociais ocorridas desde a sua última revisão em 1999, nomeadamente a situação con-correncial a que se encontram expostas as empresas portuguesas no contexto da globalização da econo-mia.

Segundo: apostar numa maior responsabilização das empresas de trabalho temporário, designadamente reforçando os mecanismos de controlo e fiscalização da actividade e consagrando novas exigências susceptíveis de debelar a concorrência desleal entre empresas.

Terceiro: reforçar a tutela dos direitos individuais e colectivos dos trabalhadores temporários, conferindo-lhes um maior grau de protecção numa relação jurídico-laboral especial que, por natureza, envolve um maior índice de precariedade.

São estes os objectivos centrais do projecto de lei do PS, hoje em discussão, e em torno dos quais foram desenhadas soluções normativas que apontam para um regime jurídico do trabalho temporário mais justo, mais adequado e mais equilibrado, face aos interesses em presença.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Bem sabemos que alguns sectores defendem, pura e simples-mente, a abolição do trabalho temporário e outros preconizam uma flexibilização desregulada desta activi-dade, designadamente quanto aos fundamentos da celebração e à duração dos contratos de trabalho tem-porário. Não é esta a nossa posição. Não é e nunca foi este o entendimento do Partido Socialista em torno desta matéria.

Para o Partido Socialista, sempre o afirmámos, desde que adequadamente regulados os aspectos essenciais desta relação laboral triangular, nomeadamente numa perspectiva de maior responsabilização e controlo das empresas de trabalho temporário e das empresas utilizadoras, garantindo o respeito pelos direitos individuais e colectivos dos trabalhadores temporários e impedindo a concorrência desleal entre as empresas, o trabalho temporário pode contribuir para uma desejada flexibilização controlada do mercado de trabalho.

O trabalho temporário ocupa ao nível nacional e comunitário um papel relevante no mercado de traba-lho, contribuindo para a absorção dos recursos humanos disponíveis, e é, muitas vezes, para muitos trabalhadores, a única porta de entrada no mercado de trabalho.

Em Portugal existem actualmente 262 empresas de trabalho temporário e, de acordo com os dados rela-tivos a 2001, neste ano, o número de trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário ascendeu a 72 398, e, embora não existam dados estatísticos sobre o número de trabalhadores temporários relativos a 2005, estima-se que aquele número tenha aumentado significativamente nos últimos anos. Fechar esta porta de entrada no mercado de trabalho significaria, no nosso entendimento, contribuir para o aumento do desemprego, do trabalho não declarado e para criar obstáculos indesejáveis às empresas que necessitam de responder rapidamente a necessidades de carácter extraordinário e transitório em matéria de recruta-mento e utilização de trabalhadores.

É inegável que o trabalho temporário constitui um importante instrumento de gestão empresarial, em particular para as empresas que têm necessidade de responder rapidamente a acréscimos extraordinários de actividade ou cujo processo produtivo assenta predominantemente na inovação e na especialização da mão-de-obra.

Neste contexto, repito, a atitude responsável e adequada não passa nem por proibir o recurso ao traba-lho temporário nem por permitir o seu alargamento de forma desregulada e descontrolada.

A atitude responsável e adequada passa, sim, na nossa opinião, por regular de forma ajustada esta importante actividade económica, respeitando as suas especificidades e natureza sem, no entanto, perder de vista a necessidade do reforço dos mecanismos de controlo da actividade e de combate à ilegalidade e à fraude, bem como da tutela dos direitos dos trabalhadores.

Ora, o projecto de lei n.º 277/X, hoje em discussão, concorre para estes objectivos, já que, através de soluções inovadoras e equilibradas, promove a adequação do regime jurídico do trabalho temporário, com-binando os interesses das empresas em questão com a salvaguarda de direitos dos trabalhadores e apos-tando numa maior co-responsabilização das partes envolvidas.

Entre os aspectos mais relevantes da iniciativa legislativa em debate, permito-me destacar, em traços gerais, os seguintes:

Aditam-se novos requisitos para efeitos de emissão da licença da actividade de trabalho temporário e impossibilita-se o exercício da actividade por quem faça, ou tenha feito, parte da empresa de trabalho tem-

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