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36 ISÉRIE — NÚMERO2

O Sr. Presidente: —Sr. Deputado, faça favor de concluir. O Orador: —Vou já concluir, Sr. Presidente. Nesse caso, é evidente que o contrato não vai durar 3 anos, morre no momento exacto em que essa

actividade cessar, pelo que não há risco nenhum! O primeiro limite temporal é sempre o da causa justificativa. Só na eventualidade de a causa justificativa

não impor um limite é que aplicamos o dos 3 anos! Devo dizer que há casos em que tem sentido o limite dos 3 anos.

Dou-lhe um exemplo: imagine que uma criatura… O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Uma criatura?! O Orador: —… (uma criatura, um ser humano) está com uma licença sem retribuição. Que mal é que

tem que o trabalhador que o substitui o faça por mais de 3 ou de 4 anos, enquanto o outro cidadão ou cida-dã se encontra em licença sem retribuição?

Mais: o período de tempo até à reforma, nos casos de suspensão/interrupção do trabalho, ultrapassa claramente os 3 anos, até que a Junta diga que a pessoa em causa está indisponível.

Porém, se o acordo for no sentido de a duração de trabalho temporário não poder exceder 2 anos, não vem mal ao mundo, porque, para mim, é claro que a esmagadora maioria desses contratos cessa muito antes, mas muito antes, dos 3 anos!

O Sr. António Carlos Monteiro (CDS-PP): — Ainda não sabem muito bem o que querem! O Orador: —Isso não nos choca! Contudo, também é em sede de especialidade que temos de ver essa

questão. E digo-lhe mais:… O Sr. Presidente: —Sr. Deputado Jorge Strecht, faça favor de concluir. O Orador: —Concluo já, Sr. Presidente. Deixe-me só acabar de explicar isto. Mas, como estava a dizer, no vosso diploma, provavelmente, não deram conta — e daí não vem mal ao

mundo, nós também não reparámos noutros casos — que pode haver sucessão de trabalhadores temporá-rios, quando a ideia é a de que não possa haver sucessão de trabalhadores temporários ou contratados a termo, no mesmo posto de trabalho, sem que tenha decorrido, pelo menos, metade do tempo de duração do contrato de trabalho do trabalhador anterior. Isto é que impossibilita, realmente, que se utilize o trabalha-dor por mais do que os tais 3 anos!

Portanto, esse engagement, que não existe, vai existir, porque nós nos lembrámos! Os senhores não se lembravam — e daí não vem mal ao mundo. Nós não nos lembrámos de outras coisas que os senhores se lembraram.

Isto é só para dizer… O Sr. Presidente: —Sr. Deputado, é necessário que conclua. Temos imenso interesse em ouvi-lo, mas temos tempos a cumprir. O Orador: —Sr. Presidente, vou já concluir. Todos os aperfeiçoamentos serão feitos de acordo com os contributos de todos, sem excepção, e assim

respondo ao CDS. Não privilegiamos o CDS-PP, nem o BE; privilegiaremos as propostas que uns e outros fizerem se forem ao encontro da ratio do nosso diploma. Não há parceiros privilegiados!

Aplausos do PS. O Sr. Presidente: —Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Mota Soares. O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Sobem hoje a debate,

nesta Câmara, três projectos de lei relativos ao regime jurídico do trabalho temporário. A atenção que o Parlamento dedica a este tema não é espúria ou descabida; antes pelo contrário, é a

atenção devida a um sector da nossa economia que hoje ocupa um lugar de destaque e que devia merecer da nossa parte uma reflexão profunda.

Segundo dados fornecidos pelo EUROSTAT, Portugal é o país da Europa a 25 em que o trabalho temporário tem maior peso. Empresas dos vários sectores de actividade recorrem cada vez mais ao trabalho temporário ou para ajustar mão-de-obra aos níveis de produção ou para flexibilizar o processo de recrutamento e selecção de trabalhadores. A isto não é indiferente o facto de Portugal continuar a ter uma

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