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17 DE NOVEMBRO DE 2006

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Esta Lei das Finanças Locais abre o caminho para uma nova fase de descentralização de competências para os municípios, e atribuir aos municípios novas competências – na área da educação, na da saúde e na da acção social – implica, naturalmente, a transferência de meios humanos e dos recursos necessários para suportar essas despesas. Nesse quadro, não é razoável nem é exequível pretender transferir pessoal de educação e não transferir os recursos próprios, nem, numa fase em que o investimento pesado vai ser substituído pela despesa social, pela intervenção de proximidade, a nível local, reduzir, neste período, o limite legal para as despesas com pessoal.
É isso que justifica uma solução equilibrada, que não representa menor preocupação, pelo contrário, representa toda a atenção à reforma da Administração Pública e à despesa com pessoal, quer no Estado quer nas autarquias locais.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Passamos ao artigo 63.º. Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Pita Ameixa.

O Sr. Luís Pita Ameixa (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Este artigo diz respeito à adaptação deste diploma às regiões autónomas, e sobre ele apenas foram propostas duas alterações, uma do PS e outra do PSD, sendo sobre isto que quero falar, porque estas propostas são muito eloquentes sobre a visão que cada um destes partidos tem acerca da autonomia regional.
O Partido Socialista vem propor que a aplicação destas normas às regiões autónomas, e designadamente aquela que permite que uma parte do IRS possa ter uma gestão própria e autónoma da parte dos municípios, seja adaptada ou aplicada as regiões autónomas mediante decreto legislativo regional, deixando, portanto, na liberdade política da autonomia regional a possibilidade de fazer isso ou não.
Portanto, temos aqui uma norma de grande alcance político e de grande importância no que diz respeito ao reconhecimento e ao sublinhar da autonomia regional. Para o PS, as autonomias devem decidir sobre esta matéria livremente, na sua maioridade autonómica e fazer aquilo que muito bem entendam ser mais positivo.
Pela sua parte, o PSD também propôs uma alteração a este artigo, no sentido diametralmente oposto. Esta é uma alteração que diz que, no que diz respeito aos contratos-programa, os governos regionais, nos orçamentos anuais das regiões autónomas, ficarão com liberdade discricionária para fazerem os contratosprograma, até mais do que isso, para estabelecerem as regras e as formas dos contratos programa de forma discricionária, em cada ano, na lei do orçamento regional, no decreto do orçamento regional.
Portanto, vemos aqui duas formas completamente diferentes de tratar a autonomia regional: de um lado, o PS, dando poderes e sublinhando os poderes autonómicos das assembleias legislativas regionais, e, do outro lado, o PSD, com a concessão destes poderes discricionários aos órgãos regionais, justamente para fazerem a distribuição das verbas regionais de uma forma discricionária e anualizada na Lei do Orçamento do Estado, o que o PSD diz que é contra, no que diz respeito às leis da República, e que promove favoravelmente no que diz respeito às regiões autónomas, justamente porque o PSD, mais uma vez, demonstra que não é livre em relação às regiões autónomas, que está subjugado à vontade de um presidente do Governo Regional da Madeira.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Quanto ao artigo 64.º, não há pedidos de palavra, pelo que passamos à apreciação do artigo 65.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Mário Albuquerque.

O Sr. Mário Albuquerque (PSD): — Sr. Presidente, o PSD propõe a introdução de um novo artigo, cujo conteúdo é o seguinte: a Inspecção-Geral da administração local realiza ordinariamente uma inspecção por município em cada mandato autárquico.
Mais do que acções de índole marcadamente inspectivas, que visam, na maior parte das vezes, detectar ilegalidades e propor penalizações, preconizamos que as inspecções, desde que feitas com uma periodicidade prevista, assumam uma feição manifestamente orientadora e pedagógica. Será esta a melhor forma de se evitar o registo e a acumulação de eventuais irregularidades, tantas vezes consequência de práticas mais expeditas que resultam da própria especificidade da administração local. Beneficiar-se-á, deste modo, a imagem dos autarcas, o prestígio das instituições e da própria Administração Pública. O Sr. Presidente: — Pergunto se há mais pedidos de intervenção sobre o artigo 65.º, porque há uma proposta de um artigo novo, do PSD, a seguir ao 65.º.

O Sr. Pedro Farmhouse (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Pedro Farmhouse quer intervir sobre o artigo 65.º ou sobre o novo, o hipotético 66.º?

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