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17 DE NOVEMBRO DE 2006

93

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 45 minutos.

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação

Sobre a proposta de lei n.º 92/X:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista eleitos pelo distrito de Faro votam
favoravelmente a proposta de lei n.º 92/X.
A proposta de lei n.º 92/X propõe uma nova lei das finanças locais, adequando a participação das
autarquias nas transferências do Orçamento do Estado aos novos desafios que se colocam ao país.
O desafio infraestrutural está em vias de ser ganho, reconhecendo-se o notável desempenho dos
municípios; é, por isso, tempo de concentrar esforços nas pessoas, nas áreas sociais e na valorização do
território.
Esta proposta de lei utiliza, na redistribuição dos recursos do OE às autarquias, critérios inovadores, sendo
um dos mais relevantes a discriminação positiva para os municípios em que parte do seu território está
classificado e protegido ambientalmente.
A criação do Fundo Social Municipal e a valorização do critério populacional na distribuição do Fundo Geral
Municipal são também factores que atestam a adequação desta proposta de lei a um novo paradigma na
gestão autárquica, a exemplo do reforço da autonomia local e dos aumentos da responsabilização, do rigor e
da transparência.
Da mesma forma, reconhecemos como positiva a ponderação, no âmbito da distribuição do Fundo Geral
Municipal, da média das dormidas diárias em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo. No
entanto, o indicador utilizado não é perfeito, deixando de fora em vários municípios, muitos deles do Algarve,
valores iguais ou superiores aos contabilizados, o que nos conduz a todos (Governo, autarquias e cidadãos)
ao desafio de aperfeiçoarmos indicadores e promover a regularização e o enquadramento dos vários tipos de
alojamento que convivem no mercado do alojamento turístico.
Face ao exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista eleitos pelo distrito de Faro
sublinham o seu apoio à proposta de lei, salientando a adequação desta nova abordagem aos desafios do
poder local, e esperam que no futuro o acompanhamento dos impactos da nova lei permita realizar
aperfeiçoamentos, por forma a melhor responder às realidades municipais, designadamente as que se
verificam no Algarve.

Os Deputados do PS do círculo eleitoral do Algarve, Aldemira Pinho — Jovita Ladeira — Hugo Nunes —
David Martins — Esmeralda Ramires — João Cravinho.

———

Os Deputados abaixo assinados eleitos na lista do PSD pelo círculo eleitoral da Madeira votaram contra a
proposta de lei n.º 92/X – Lei das Finanças Locais, para além das razões que levaram o Grupo Parlamentar a
votar contra, pelas seguintes razões:
1 - Entendem ser inaceitável que os municípios das regiões autónomas sejam excluídos (n.º 2 do artigo 8.º)
e a usufruir de dotação global afecta aos diversos Ministérios e de verba inscrita no OE para financiamento de
projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais.
2 - O artigo 20.° dispõe que os municípios passam a ter direito, em cada ano, a uma participação variável
no IRS dos sujeitos passivos, o que viola a Constituição, a Lei das Finanças das Regiões Autónomas e os
Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, no que diz respeito ao facto de as receitas de IRS
serem das regiões autónomas, não podendo, por isso, ser afectadas ou postas à disposição dos municípios
por força de uma Lei de Finanças Locais.
No caso das regiões autónomas, tal receita deveria ser assegurada pelo Estado através do Orçamento do
Estado.
3 - No artigo 26.° aprovado, não fica garantido que em caso algum a participação de cada município das
regiões autónomas nos impostos do Estado pode ser inferior à que resultaria da distribuição do Fundo Geral
Municipal sem a majoração da população residente pelo factor 1.3 (previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo
26.°).
Esta majoração existia na Lei de Finanças Locais actualmente em vigor (Lei n.º 42/98) e verificou-se que os
municípios da Região Autónoma da Madeira entre 1999 e 2006 foram penalizados e receberam menos 56 759
256 euros.
4 - No artigo 32.° não se prevê o factor 1.3 para as freguesias da Região Autónoma da Madeira (ao
contrário do que dispõe o n.º 1 do artigo 26.°, para os municípios).
5 - É inaceitável a criação da figura do auditor externo (artigo 48.º) e o disposto no artigo 62.º viola a
autonomia do poder local com a fixação de limites anuais de despesa com pessoal.

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