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16 DE DEZEMBRO DE 2006

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Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos agora passar à apreciação dos Decretos-Leis n.º 156/2006, de 8 de Agosto — Aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação [apreciação parlamentar n.º 30/X (PCP)], n.º 157/2006, de 8 de Agosto — Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados [apreciação parlamentar n.º 31/X (PCP)], n.º 158/2006, de 8 de Agosto — Aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda [apreciação parlamentar n.º 32/X (PCP)] e n.º 161/2006, de 8 de Agosto — Aprova e regula as comissões arbitrais municipais [apreciação parlamentar n.º 33/X (PCP)].
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: Nós apresentámos as apreciações parlamentares de diplomas que regulamentam a lei do arrendamento, embora com a plena consciência de que com aquela lei muito pouco se pode fazer para melhorar o sistema de arrendamento, porque a lei tem que baste.

O Sr. António Filipe (PCP): — Exactamente!

A Oradora: — Para agravar ainda mais a situação em matéria de alojamento, aparece um estudo muito recente da União Europeia sobre a privação material na União Europeia — não é a pobreza, é a privação material — onde, quanto à privação em termos de alojamento, Portugal aparece como o país que é confrontado com o risco mais elevado de privação, longe dos outros Estados-membros, com 40% da população sofrendo pelo menos de um problema de conforto doméstico.
Esta taxa de risco de ficar sem alojamento é bem grave. Aliás, esta situação tem outros reflexos, como, por exemplo, nas pessoas (filhos, enteados) que ficam a viver até muito tarde com os pais e outros familiares na mesma casa.
Ora, a lei, conforme aqui debatemos não há muito tempo, que torna os arrendatários todos contratados a prazo, permite os despejos sem causa justificativa. Portanto, o panorama é suficientemente grave.
Mas, dentro daquilo que a lei determina, ainda é possível melhorar a regulamentação. Aliás, o Governo, na regulamentação, até veio dar mais um passo para além dessa lei na restrição dos direitos dos arrendatários.
Faço notar que no que toca à própria lei, foi recebida na Comissão de Economia uma reclamação muito justa de uma senhora, mãe de um deficiente, que protestava pelo facto de, no que respeita às regras de transmissão do arrendamento, só se prever os deficientes com uma deficiência superior a 60% — isso está na lei, tenho-a aqui comigo. Efectivamente, a regulamentação relativamente a outras matérias refere a deficiência igual ou superior a 60%.
Chamo a atenção para este grave, muito grave erro que existe na lei.

O Sr. António Filipe (PCP): — Muito bem!

A Oradora: — A regulamentação ainda avança, desde logo no diploma que se refere aos índices de conservação. Agora já nem é preciso fazer obras, segundo o que aqui vem regulamentado. O senhorio pode fixar o índice de conservação, manda o cálculo da renda, com base naquele índice, para o arrendatário e depois esta nova renda até é paga mais depressa do que a nova renda resultante das obras. Para estes arrendatários o regime da renda aumentada entra em vigor mais cedo do que para os outros.
Para além disso, no que toca à questão do rendimento anual bruto corrigido, na altura não se sabia tudo.
De facto, agora temos uma amostra, embora se trate de um diploma extraordinariamente confuso, ainda agravado com uma portaria do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social para requerer o subsídio, em que qualquer pessoa desiste quando olha para aquilo! Se calhar é o novo Simplex… Tenho aqui os mapas... É preciso consultar um advogado e se calhar há advogados que também terão algumas dúvidas perante aquele emaranhado! Relativamente ao rendimento anual bruto corrigido, nas casas onde se amontoa muita gente, há uma disposição verdadeiramente espantosa que dá uma grande «machadada» na possibilidade de as pessoas beneficiarem de um prazo mais dilatado do faseamento do pagamento da nova renda ou, até, do subsídio de renda na parte em que se diz que não são dependentes filhos, enteados — está aqui a disposição —, mesmo vivendo com o arrendatário, se ganharem até ao fim do ano um rendimento superior à retribuição mínima mensal garantida. Repito: mensal! Quer dizer, um filho, um adoptado ou um enteado maior que ao fim do ano tenha ganho, durante o ano todo, 500 euros já não é dependente! Ora, se não é dependente não pode ser abatido ao rendimento anual bruto para beneficiar o arrendatário através do pagamento faseado mais dilatado ou de um subsídio de renda.
Aqui está o «gato de fora com o rabo escondido», ao contrário do que o lema popular diz!... Aqui é o gato que está de fora... Claramente se vê que esta é uma disposição lesiva dos direitos dos arrendatários.
Por último, o diploma sobre obras de restauro profundo é um espanto! É um espanto porque é uma «autoestrada» para perder a casa. É que na Lei n.º 2088, de 3 de Julho de 1957 — dirão que é uma lei de antanho

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