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11 | I Série - Número: 042 | 27 de Janeiro de 2007

sob a égide de um edifício jurídico do infortúnio laboral, que se mostrava omisso, desajustado e prejudicial à tutela dos direitos dos trabalhadores.
Esta situação só foi possível inverter graças ao governo do Partido Socialista, através da aprovação da Lei n.º 100/97 e respectiva regulamentação.
A aprovação, em 1997, do novo Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, que se mantém ainda hoje em vigor, assentou claramente numa lógica de reforço dos direitos dos trabalhadores, traduzida, por exemplo, no alargamento do conceito de acidente de trabalho, na instituição de novos apoios e na revalorização das prestações.
Entretanto, como é consabido, o Código do Trabalho, aprovado em 2003, procedeu à revisão e codificação da legislação laboral que se encontrava dispersa e, embora tenha abraçado o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, manteve em vigor o actual regime, até à aprovação de uma nova regulamentação.
Ora, a proposta de lei hoje em discussão tem, precisamente, o objectivo central de regular o Código do Trabalho na parte atinente à reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
Assim, mantendo o núcleo essencial do edifício jurídico aprovado pela Lei n.º 100/97 e respectiva regulamentação, a iniciativa legislativa em debate aponta claramente para uma significativa melhoria da sistematização das matérias a tratar, corrige as situações que se mostram inadequadas e inova em domínios fundamentais para a tutela dos direitos dos trabalhadores.
Com efeito, passados quase 10 anos sobre a aprovação do regime jurídico de reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, importa proceder à sua avaliação, de modo a corrigir e a aperfeiçoar aspectos que se revelaram desajustados e desconformes face aos interesses em presença e incluir todos aqueles que concorram para um regime mais justo e equilibrado.
Em nosso entendimento, os enquadramentos jurídicos, sejam quais forem, não podem nem devem permanecer imutáveis. Antes pelo contrário, devem adequar-se às novas realidades, sob pena de perder a sua eficácia.
Neste contexto e sem prejuízo de poder vir a ser melhorada em sede de especialidade, nomeadamente nos aspectos aqui hoje referenciados pelo Sr. Ministro, a proposta de lei n.º 88/X incorpora já, à partida, soluções normativas, umas correctoras de situações desajustadas outras inovadoras, que se mostram justas e equilibradas e, nesse sentido, estamos seguros, a sua aprovação contribuirá para o reforço dos direitos dos trabalhadores.
Entre os aspectos inovadores desta iniciativa legislativa que concorrem para uma melhoria significativa do regime de reparação em vigor, permito-me, Sr.as e Srs. Deputados, destacar, em traços gerais, pela sua importância para este debate, os seguintes: primeiro, o direito do trabalhador, no caso de acidente de trabalho provocado por actuação culposa do empregador, à pensão calculada nos termos aplicáveis aos casos em que não haja actuação culposa do empregador, sem prejuízo da indemnização dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais; segundo, o reconhecimento ao beneficiário legal do sinistrado do direito ao pagamento de transporte sempre que for exigida a sua comparência em acto judicial; terceiro, a garantia do trabalhador sinistrado ou vítima de doença profissional à reabilitação e à reintegração profissional e à adaptação do respectivo posto de trabalho, cabendo ao empregador assegurar a sua ocupação e criar as condições adequadas à sua integração no mercado de trabalho; quarto, o direito do trabalhador sinistrado a um subsídio para a frequência de acções de formação para a sua reabilitação profissional; quinto, aperfeiçoamento e melhoria das normas relativas a apoios, nomeadamente em matéria de encargos com assistência de terceira pessoa ao trabalhador sinistrado e que se encontre em situação de dependência, bem como ao nível das ajudas técnicas, como seja a substituição e reparação de próteses; sexto, o abandono da regra segundo a qual a pensão por acidente de trabalho só pode ser revista no prazo de 10 anos posteriores à sua fixação, passando-se a permitir a sua revisão a todo o tempo, excepto nos dois primeiros anos em que só pode ser requerida uma vez no fim de cada ano; sétimo, a melhoria das regras aplicáveis à remissão obrigatória das pensões, impondo a verificação cumulativa das condições actualmente previstas, isto é, passarão apenas a ser obrigatoriamente remidas as pensões devidas por incapacidade permanente para o trabalho inferior ou igual a 30% e cujo valor anual não exceda um determinado número do indexante de apoios sociais (IAS) — com esta alteração é expurgada a inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 34/2006, e consagra-se um regime de remissão mais justo e equilibrado;…

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Isso é verdade, mas é só isso!

O Orador: — … oitavo, a regulamentação do trabalho a tempo parcial e da licença para formação ou novo emprego de trabalhador sinistrado ou vítima de doença profissional; nono, a intervenção activa dos serviços públicos de emprego no processo de reabilitação e reintegração profissional dos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais; décimo — e vou ficar por aqui, mas podia dizer mais —, a possibilidade de celebração de acordos de cooperação entre as entidades públicas e privadas, visando a reabilitação e reintegração profissional daqueles trabalhadores.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Como facilmente se constata, esta é

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