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6 | I Série - Número: 042 | 27 de Janeiro de 2007

prever-se a atribuição de pensão calculada nos termos aplicáveis aos casos em que não haja actuação culposa do empregador. Esta alteração representa, pois, um aumento da protecção do sinistrado, em caso de culpa da entidade empregadora, de modo a promover a responsabilização das empresas nestes casos.
Quarta alteração: no âmbito dos procedimentos formais, regista-se a introdução de uma modernização, no sentido de a participação a remeter à empresa seguradora passar a ser feita com recurso a meios informáticos, o que permitirá a elaboração de estudos estatísticos de uma forma mais actualizada e fiável, melhorando-se, assim, um instrumento essencial para conhecer, com rigor e profundidade, os impactos sociais e económicos dos acidentes de trabalho.
Quinta alteração, que é, porventura, a par da primeira, uma das mais significativas: atribuição ao sinistrado de um subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional, algo que a legislação precedente não previa relativamente a sinistrados por acidente de trabalho.
Trata-se, também aqui, de um novo direito dos sinistrados, que, mais uma vez, concretiza algo que, estando disposto no Código do Trabalho, em matéria de formação profissional, não tinha tradução prática.
No Código do Trabalho, um dos objectivos da formação é justamente «promover a reabilitação profissional de pessoas com deficiência, em particular daqueles cuja incapacidade foi adquirida em consequência de acidente de trabalho». Para a concretização deste direito, a presente proposta de lei prevê, para além da responsabilidade do empregador, transferida para as empresas seguradoras, o desenvolvimento de intervenções a cargo do serviço público competente para o emprego e formação profissional dos trabalhadores, na avaliação da respectiva situação, na concessão de apoios técnicos e financeiros para a adaptação do posto de trabalho e formação profissional, na elaboração de um plano de reintegração profissional dos trabalhadores e em acordos de cooperação com diversas entidades, com vista à reintegração do trabalhador.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta que hoje se apresenta neste Hemiciclo regulamenta o Código do Trabalho e dá cumprimento ao Programa do Governo. Somos, pois, coerentes com as nossas responsabilidades e somos também responsáveis, porque assumimos o empenhamento do Governo numa matéria da maior importância para a qualidade do trabalho em Portugal.
A necessidade de avanços neste domínio é inquestionável — todos estamos de acordo — e estou convicto da justeza das soluções agora propostas. Mas quero também deixar aqui claro que esta é uma proposta aberta aos contributos positivos vindos das restantes formações partidárias, no âmbito da apreciação na especialidade, tal como, aliás, a diversas sugestões recebidas, aquando da apreciação pública, entretanto, ocorrida.
Será vantajoso e até desejável um consenso político e público tão alargado quanto possível em torno do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, na convicção de que é fundamental que haja progressos numa matéria tão importante e que representa uma boa parte da qualidade do trabalho, que é uma ambição das sociedades modernas e de elevado grau de cidadania.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Inscreveu-se, para pedir esclarecimentos, o Sr. Deputado Carlos Andrade Miranda.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Andrade Miranda (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, permita-me que as minhas primeiras palavras sejam de saudação muito especial a V. Ex.ª e de congratulação por termos terminado o ano de 2006 com uma nova diminuição substancial dos acidentes mortais de trabalho em Portugal. Penso que 10,6% representam uma diminuição significativa e que muito deve congratular V. Ex.ª, toda esta Câmara e o País. Foram 157 acidentes mortais, em 2006, contra 169 acidentes, em 2005, 197 acidentes, em 2004, e 219 acidentes, em 2002.
Temos para nós que se trata de uma diminuição sustentada, porque no sector de maior risco, que é o da construção, também se verificou uma diminuição substancial dos acidentes mortais.
Estamos certos de que esta diminuição não resultou de uma conjuntura de abrandamento da actividade económica mas, sim, da conjugação de um conjunto significativo de esforços, ao nível da prevenção, da sensibilização, da formação e da fiscalização.
A propósito da fiscalização, é sabido que o número de inspectores do trabalho e o número de inspecções por ano são decisivos para uma diminuição dos acidentes de trabalho.
Diz-nos a IGT que, no ano de 2006, os inspectores do trabalho realizaram acções de controlo inspectivo em número substancialmente superior às dos anos transactos: foram visitadas mais 3495 empresas do que em 2005. Trata-se de progressos extremamente importantes, Sr. Ministro.
Entretanto, o Sr. Ministro determinou, recentemente, alterações orgânicas com incidência directa no corpo de inspecção, fundindo a Inspecção-Geral do Trabalho com o Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, o que resultará numa futura «Autoridade para as Condições do Trabalho», decorrendo, eventualmente, do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, e induz, necessariamente, às perguntas que lhe quero dirigir.
Em primeiro lugar, o que é que as funções inspectivas, em matéria de inspecção das condições do trabalho, vão ganhar com esta fusão? É porque, aparentemente, havia alguma «antipatia» na cultura de

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