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9 | I Série - Número: 042 | 27 de Janeiro de 2007

O Orador: — Ao regular as intervenções do serviço público competente para o emprego e formação profissional promovida pelo empregador, na elaboração de um plano de reintegração profissional do trabalhador e através de acordos de cooperação com vista à sua reintegração, o Governo mais não faz do que acolher a proposta de alteração à Lei de Bases da Segurança Social apresentada pelo CDS a esta Câmara.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

O Orador: — Se bem se recordam, o CDS apresentou uma proposta de alteração ao artigo 107.º, n.º 2, da Lei de Bases da Segurança Social, sobre acidentes profissionais, em que pretendia que o regime jurídico de protecção obrigatória em caso de acidente de trabalho consagrasse «uma eficaz e coerente articulação com o sistema público de segurança social e com o sistema nacional de saúde, designadamente no que diz respeito à melhoria do regime legal das prestações, à tabela nacional de incapacidades, à prevenção da sinistralidade laboral, à determinação da actualização das prestações e à assistência adequada aos sinistrados com o objectivo de promover a sua reabilitação e reinserção laboral e social.» Esta proposta, espantosamente, foi rejeitada pelo Grupo Parlamentar do PS!!

O Sr. Abel Baptista (CDS-PP): — Bem lembrado!

O Orador: — No entanto, verificamos com agrado que a mesma é igual àquela que hoje faz parte da proposta de lei do Governo,…

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

O Orador: — … pelo que o CDS aplaude a evolução do Partido Socialista nesta matéria.
Para terminar, temos de dizer também que o mesmo não fazemos quanto a algumas alterações substanciais nesta lei, as quais não merecem o nosso acolhimento, como, por exemplo, no cálculo de algumas prestações, em que é substituída a referência à remuneração mínima mensal garantida pela pensão mínima mais elevada do regime geral, desprotegendo alguns trabalhadores em situações muito concretas.
O CDS entende que esta alteração é uma forma encapotada de reduzir significativamente algumas das prestações devidas aos sinistrados, o que agravará, certamente, o regime reparatório dos trabalhadores acidentados, já de si em posição debilitada.
Também a questão prevista no artigo 41.º desta proposta, da ampliação da prestação suplementar da pensão, nos merece muitas dúvidas, que levantaremos no debate na especialidade.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca.

A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em 10 de Fevereiro de 2006, ocorreu nesta Assembleia uma importante discussão sobre os acidentes de trabalho e as doenças profissionais. Reafirmamos hoje o que então referíamos como intolerável e completamente absurdo: que, estando o mundo perante um desenvolvimento sem precedentes das forças produtivas devido aos avanços extraordinários da ciência e da técnica, todos os anos ocorram 270 milhões de acidentes de trabalho, segundo as estimativas da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Reafirmamos hoje o que então referimos como intolerável e completamente absurdo: que todos os dias morram, em média, 6000 pessoas devido a acidentes de trabalho ou doenças profissionais, totalizando mais de 2,2 milhões de mortes relacionadas com o trabalho, e que em cada 5 segundos haja, na União Europeia, um acidente de trabalho.
Nessa discussão foi posição unânime de todas as bancadas que a lei existente sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais precisava de ser mudada no sentido de uma maior protecção aos sinistrados do trabalho. Era, pois, esperado que o Governo do Partido Socialista nos trouxesse aqui hoje uma proposta de lei que rompesse com um conjunto de conceitos constantes na actual lei e agravados pelo «código Bagão Félix», que desconsidera o trabalhador sinistrado enquanto ser humano e cidadão pleno,…

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Muito bem!

A Oradora: — … reduzindo-o apenas e só à sua capacidade produtiva, tratando-o como mera peça de uma máquina.
Continuar a considerar que os dispositivos reparatórios de acidentes de trabalho não tutelam o direito à vida e à integridade física do trabalhador, bens considerados constitucionalmente como fundamentais, apenas protegendo a redução da capacidade para o trabalho ou ganho, é continuar a tratar este problema com

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