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51 | I Série - Número: 044 | 2 de Fevereiro de 2007

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, como sabe, houve duas iniciativas legislativas, que foram aprovadas na generalidade e que baixaram à comissão.
A comissão tinha o mandato do Plenário para proceder à votação na especialidade. Fê-lo, tendo este texto de substituição subido hoje a Plenário para votação final global tal como votado em comissão.
Foi, entretanto, apresentado um requerimento do CDS para que fosse votado em Plenário, na especialidade, um novo artigo, o artigo 20.º-A, votação a que vamos proceder.
Este é o relato fiel do que se passou.
A discussão em comissão, em sede de especialidade, constará das respectivas actas.
Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos, pois, proceder à votação, na especialidade, da proposta de aditamento, apresentada pelo CDS-PP, de um artigo 20.º-A ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 25/X — Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (PCP) e 36/X — Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (Altera a Lei n.º 5/93, de 1 de Março) (BE).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 20.º-A (Existência de indício de crime)

1 — O Presidente da Assembleia da República remeterá ao Procurador-Geral da República, para efeitos de procedimento criminal, o relatório final sempre que este apurar a existência de indícios da prática de crime.
2 — Em caso de arquivamento ou despacho de não pronúncia, os autos são remetidos ao Presidente da Assembleia da República.
3 — O Presidente da Assembleia da República deve promover a convocação da comissão parlamentar de inquérito, para efeitos da reapreciação das conclusões constantes do relatório final do inquérito parlamentar.
4 — A comissão pode, se o entender necessário, deliberar realizar diligências instrutórias complementares.
5 — Quando a comissão confirme a conclusão da existência de indícios da prática de crime do qual tenha resultado a morte do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo em funções, a acusação pública, por parte do Ministério Público, é obrigatória.
6 — A prescrição do procedimento criminal suspende-se desde a data da constituição da comissão parlamentar de inquérito até à data da publicação do seu relatório final.
7 — No caso previsto no n.º 5, as funções cometidas ao Ministério Público não prejudicam os direitos dos assistentes constituídos no processo.
8 — O regime deste preceito legal aplica-se a todos os factos investigados em comissões parlamentares de inquérito, incluindo as já findas.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global daquele texto de substituição.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos contra do CDS-PP.

Srs. Deputados, antes de dar a palavra para declarações de voto, a Sr.ª Secretária vai dar conta de dois pareceres da Comissão de Ética.
Tem a palavra.

A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela Secção Única do Tribunal de Trabalho de Beja, Processo n.º 2/07.6 — TTBJA, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Paula Nobre de Deus (PS) a prestar depoimento presencialmente, como autora, no âmbito dos autos em referência.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação.

Pausa.

Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.

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