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28 | I Série - Número: 051 | 22 de Fevereiro de 2007

Num mundo globalizado, pede-se, hoje, ao Direito Penal que responda em duas direcções: primeira, que esteja preparado com respostas para os crimes contra a Humanidade, o terrorismo, os tráficos de pessoas, armas e drogas, a criminalidade económica transnacional e outros fenómenos criminais graves que cruzam as fronteiras; e, segunda, que não abandone a frente da criminalidade comum, incluindo os crimes contra as pessoas e os crimes violentos contra o património, que é aquela que mais afecta o dia-a-dia do cidadão, abandono que representaria a perigosa desistência da comunidade diante duma criminalidade de massas.
A um Direito Penal liberal pede-se que aborde essas duas frentes com instrumentos diferentes, mas que o faça com os mesmos princípios e as mesmas garantias.
Unidade de princípios e de garantias, diferenciação de respostas — eis o programa jurídico-penal próprio duma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana, como estabelece o artigo 1.º da nossa Constituição.
Vamos sublinhar as principais orientações que esta revisão do Código Penal pretende concretizar.
A primeira é a diversificação das penas.
Acompanhando um movimento que se desenvolve num largo número de países, aumenta-se o leque de penas alternativas ou substitutivas da pena de prisão e alarga-se a sua aplicabilidade.
Aproveitam-se, em particular, as potencialidades da vigilância electrónica, não numa lógica «orwelliana» mas numa direcção que permita efectivar programas de deveres e imposições fora do contexto carcerário, com os benefícios daí decorrentes, em termos de ressocialização e de custos.
Amplia-se o papel do trabalho a favor da comunidade, que passa a poder substituir penas de prisão até dois anos.
Prevê-se uma nova pena de permanência na habitação, com vigilância electrónica, que pode substituir penas até um ano de prisão e, em certos casos excepcionais, até dois anos.
A suspensão da execução passa a poder aplicar-se a penas de prisão até cinco anos, mas sendo em simultâneo aumentado o leque de obrigações que podem ser impostas como condição e sendo obrigatório, em certos casos, um «plano individual de readaptação».
É consagrada uma pena de proibição de exercício de profissão, função ou actividade, privada ou pública, por período de dois a cinco anos, uma proibição que até agora não podia ser aplicada no caso de penas até três anos, como passa a acontecer.
Prisão por dias livres, semidetenção e multa têm também o seu âmbito alargado.
Em matéria de liberdade condicional retoma-se a solução originária do Código de 1982 — aqui defendida então pelo Juiz Conselheiro Meneres Pimentel, a quem presto homenagem — e prevê-se a possibilidade de um período de adaptação, a decorrer na habitação sob vigilância electrónica.
Estes são, todos, instrumentos que só podem ser aplicados por opção do juiz, quando entenda que, no caso concreto e perante a pessoa concreta, são mais indicados do que o recurso à prisão. Em nenhum caso o legislador os impõe ao julgador. São novas possibilidades que vão permitir uma descarcerização do sistema punitivo criteriosa e socialmente sustentada. Uma orientação que tanto significa levar à prisão aqueles que precisam mesmo de estar numa cela como encontrar a pena adequada para quem não tenha mesmo de entrar nela.
A orientação descarcerizante não é, assim, assumida num sentido de simples retracção da prisão ou da própria ideia de punição, mas no sentido da adopção de um conjunto de novos instrumentos e programas (obrigações, injunções, planos de adaptação, sujeição a vigilância, trabalho a favor da comunidade) que concretizem a opção sancionatória dos julgadores.
A segunda orientação é a responsabilização, de forma geral, das pessoas colectivas. Até agora essa responsabilização penal estava prevista apenas em algumas matérias específicas e fora do Código Penal.
Passará agora a existir responsabilidade penal das pessoas colectivas em crimes como os seguintes: violação de regras de segurança, tráficos, crimes sexuais, burla informática, discriminação, falsificações, crimes contra o ambiente, tráfico de influência, suborno, branqueamento de capitais e corrupção. Assim, num significativo número de tipos de crimes, tanto poderão ser responsáveis as pessoas singulares como as pessoas colectivas, em nome e no interesse das quais se tenha agido, sendo que isso significará que a responsabilidade de umas e de outras poderá ser cumulativa.
A introdução desta inovação no âmbito do Código Penal atende à realidade contemporânea da chamada «criminalidade de empresa», nomeadamente a criminalidade económico-financeira, corrupção e crimes afins, criminalidade ambiental, de construção, de saúde pública e das ciências da vida, onde a distribuição de interesses e papéis entre agente individual e entidade empresarial mudou muito em relação ao passado. O objectivo é impedir sempre que o crime possa ser visto como uma actividade lucrativa. Face a um vasto elenco de crimes do Código Penal as empresas deixam, pois, de ficar à porta.
Como penas principais teremos a multa, a admoestação, a caução, a vigilância judiciária e, em certos casos mais graves, a própria dissolução. Como penas acessórias prevêem-se a injunção judiciária, a interdição do exercício de actividade, a proibição de celebrar certos contratos, a privação de direito a subsídios, o encerramento do estabelecimento.

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