O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | I Série - Número: 051 | 22 de Fevereiro de 2007

É um novo aparelho de abordagem da responsabilidade criminal e do crime de que se pode esperar uma maior eficácia na prevenção e repressão da criminalidade da empresa, tantas vezes imune às categorias do Direito Penal clássico.
A terceira linha da reforma é a repressão de fenómenos criminais graves que se têm perfilado como ameaças insuficientemente captadas pelos tipos legais disponíveis. Destaco três exemplos: o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, a exploração do trabalho e a extracção de órgãos, que passa a abranger novas condutas e a registar um aumento das penas aplicáveis; o crime de incêndio florestal, que passa a corresponder a um tipo de crime autónomo, contra um interesse da comunidade, prescindindo-se de requisitos inadequados que vinham dificultando a efectividade da incriminação, ao mesmo tempo que se prevê ainda, neste domínio, a medida de segurança de internamento intermitente; os crimes ambientais, sendo que as últimas revisões do Código Penal, apesar das propostas que logo em 1994 aqui defendemos, deixaram-nos estes crimes construídos como crimes de desobediência.
Uma prévia intervenção administrativa, com tudo o que de contingente ela pode implicar, era sempre condição da verificação do crime. Agora introduzem-se, finalmente, conceitos materiais, que tornam possível a verificação de crimes mesmo quando, por qualquer razão, não tenha ocorrido prévia intervenção administrativa.
O valor fundamental da continuidade da vida, assegurado com a incriminação de lesões ambientais, não se compadece com a estruturação do crime de poluição como um crime de desobediência.
A imediata relevância ética das condutas visadas, numa sociedade que é sabido poder sobreviver a certa percentagem de homicídios mas não é seguro poder subsistir com as actuais lesões ambientais, impõe para esses crimes uma estrutura típica idêntica à dos crimes clássicos contra a vida e a integridade física.
A quarta linha da reforma é o reforço da tutela de pessoas indefesas. Invertendo a mordacidade de Fassbinder, trata-se de convocar o contributo do Direito Penal para um papel crucial numa sociedade aberta: o papel de garante do direito do mais fraco à liberdade.
Duas dezenas de inovações traduzem esta orientação, com realce para o vasto conjunto de soluções assegurando mais protecção aos menores, a autonomização do crime de violência doméstica, a criação dos crimes de recurso à prostituição de menores e da pornografia de menores, da mutilação genital, o alargamento do crime de discriminação e, entre outros, a qualificação da burla quando praticada contra pessoas especialmente vulneráveis (idosos, deficientes e doentes).
A última orientação da reforma que gostaria de referir, e não a menos importante, tem a ver com o reforço da autoridade do Estado democrático. Ela exprime-se, por exemplo, numa mais forte protecção de agentes das forças de segurança e de funcionários contra desobediências ao sinal de paragem e tentativas de os «abalroar» com veículos, práticas que têm vindo a registar-se e que justificam um mais severo tratamento por parte do legislador.
Por outro lado, a condução perigosa de veículo rodoviário passa a englobar também a realização de actividades não autorizadas de natureza desportiva ou análoga, nomeadamente os chamados street racing, que têm vindo também a propagar-se sem adequado quadro repressivo.
A falsificação de documentos e atestados falsos são também objecto de mais eficaz enquadramento penal, tratando-se de crimes frequentemente associados a novos fenómenos criminais de contornos graves e de carácter transnacional, nomeadamente o terrorismo. Por exemplo, a falsificação de impressos para posterior utilização individual, até agora não incluída na incriminação, passa a ser coberta por ela.
Uma nota final para os atentados à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro e transporte rodoviário. Os termos em que as soluções legais estão construídas tornam muito limitada a efectividade dessas soluções, nomeadamente contribuindo para a inaceitável impunidade dos «cortes de estrada».
Há uma década, sustentámos aqui uma proposta de lei introduzindo uma nova e mais eficaz solução, na qual o valor da liberdade de circulação como direito fundamental era reconhecido e onde o perigo para a vida e a integridade física passavam a constituir apenas agravantes. Essa inovação não chegou, no entanto, a converter-se em lei e nesta revisão do Código Penal ela tem necessariamente o seu lugar, porque atentados à liberdade de circulação são atentados à liberdade e é aí que eles devem encontrar punição.
Gostaria de terminar referindo que para esta revisão do Código Penal deram valiosos contributos representantes das magistraturas, das universidades, da Ordem dos Advogados, dos órgãos de polícia criminal, dos serviços prisionais e de inserção social, da medicina legal.
Para além de receptiva em relação às inovações trazidas por um conjunto de instrumentos europeus e internacionais, esta revisão beneficiou, assim, também das múltiplas experiências profissionais associadas à vida do Direito Penal, aspirando agora a constituir um momento de adequação e de modernização na vida do nosso Código Penal.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Esta primeira intervenção do Sr. Ministro da Justiça prende-se com a proposta de lei de alteração ao Código Penal. Haverá uma segunda intervenção, sobre a proposta de lei referente ao regime de mediação penal, mas a gestão dos tempos é conjunta.
Para pedir esclarecimentos ao Orador, tem a palavra o Sr. Deputado António Montalvão Machado.

Páginas Relacionadas
Página 0024:
24 | I Série - Número: 051 | 22 de Fevereiro de 2007 O Orador: — E não sou eu que trago aqu
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | I Série - Número: 051 | 22 de Fevereiro de 2007 navios, apoiámos a nossa indústria de
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | I Série - Número: 051 | 22 de Fevereiro de 2007 GNR. Esta opção é, a nosso ver, errada
Pág.Página 26