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27 | I Série - Número: 051 | 22 de Fevereiro de 2007

O Orador: — Muito empenhado noutras matérias, mas esta ficou para trás!

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 16 horas e 30 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos dar início à ordem do dia de hoje, a qual tem um tempo de gestão conjunta para dois grupos de diplomas.
Assim, em primeiro lugar, vamos apreciar, conjuntamente e na generalidade, a proposta de lei n.º 98/X — Procede à vigésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e os projectos de lei n.os 211/X — Altera o Código Penal (PS), 219/X — Altera o Código Penal, eliminando a discriminação com base na orientação sexual existente no artigo 175.º (Os Verdes), 236/X — Altera o Código Penal (PSD), 239/X — Aprova o regime da responsabilidade penal das pessoas colectivas (PSD), 349/X — Altera o Código Penal em matéria ambiental (Os Verdes), 352/X — Altera o Código Penal (CDS-PP) e 353/X — Altera o Código Penal (BE).
Depois, vamos, ainda, apreciar, na generalidade, a proposta de lei n.º 107/X — Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.
Srs. Deputados, a apresentação e o debate das iniciativas far-se-á num período conjunto, pelo que o Governo e os grupos parlamentares procederão à gestão do tempo em conformidade.
Para apresentar as duas iniciativas, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça…

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva): — Sr. Presidente, peço desculpa, mas permite-me uma interpelação à Mesa?

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Ministro.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Sr. Presidente, quero apenas informar que o Sr. Ministro da Justiça apresentará, primeiramente, a proposta de lei de revisão do Código Penal e, depois, a proposta de lei da mediação penal.

O Sr. Presidente: — Então, serão duas apresentações sucessivas.
Agora, sim, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça (Alberto Costa): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Está em curso uma mudança no domínio da política e da justiça penal. Trata-se de uma mudança a que esta Assembleia está estreitamente associada.
Está em causa, em primeiro lugar, libertar a jurisdição penal de matérias que, no todo ou em parte, não devem ocupar o juiz do crime, mas ficar a cargo doutros decisores.
Através de várias leis, com referência a diferentes tipos de processos-crime, a Assembleia aprovou esta orientação, que devolve capacidade e restitui a jurisdição criminal à sua vocação. Nalguns casos, ultrapassaram-se atrasos de um quarto de século, como aconteceu com as últimas transgressões e contravenções.
Nesta linha se inscreve também a introdução, entre nós, de um sistema de mediação penal, de que a Assembleia ainda hoje se ocupará, e que, no fundo, visa resolver fora do tribunal o que não tem, necessariamente, de ser resolvido nele.
Em segundo lugar, com quase uma década de atraso em relação à cláusula constitucional, introduzida em 1997, dotou-se o sistema de uma Lei-Quadro de Política Criminal. Trata-se da introdução periódica de objectivos, prioridades e orientações, a aprovar por esta Assembleia, e que constituem pressuposto necessário dos desempenhos e das responsabilidades que a Constituição hoje distribui, em matéria de política criminal. Em Abril, conforme a Lei-Quadro prevê, dará entrada na Assembleia a proposta respeitante ao próximo biénio.
Está em causa, agora, adaptar o Código Penal às exigências dos nossos dias e do contexto europeu e internacional em que nos inserimos. Não é por acaso que na revisão de que agora nos ocupamos incorporamos elementos provenientes de mais de uma dezena de instrumentos comunitários e internacionais.
No próximo mês, será a vez de discutirmos uma extensa modernização do Código de Processo Penal, com o qual se pretende inspirar melhores práticas quer do ponto de vista da eficiência processual, quer da efectividade de direitos e garantias fundamentais.

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