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44 | I Série - Número: 051 | 22 de Fevereiro de 2007

Por parte do PSD, há abertura e receptividade bastante para trabalhar no sentido de se encontrar o melhor regime possível e para que seja possível também que, neste domínio, se possa expressar na Assembleia da República uma vontade maioritária, senão mesmo unânime, relativamente a esta matéria.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro.

A Sr.ª Maria do Rosário Carneiro (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No debate que hoje se faz em torno da revisão 21.ª revisão do Código Penal, a minha intervenção vai centrar-se na matéria tratada no projecto de lei n.º 211/X, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, e que tem a intenção de completar o regime legal vigente, passando a tipificar o crime de tráfico de seres humanos em sentido amplo, de forma a haver cobertura para a condenação de práticas que se consubstanciam na venda de crianças e na exploração de mão-de-obra, objectivo, aliás, subsumido na proposta de lei n.º 98/X, do Governo, bem como a tipificação da exploração da mendicidade.
A iniciativa do Grupo Parlamentar do PS visa, no fundo, conformar a lei penal portuguesa com o Protocolo facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, bem como a conformação ao Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, ambas do ano 2000.
Contudo, trata-se aqui de procurar proteger a liberdade e a dignidade humana, bens jurídicos cuja protecção tem claramente que ser reforçada. O tráfico de seres humanos está a crescer à escala mundial, impulsionado por um aumento de crime organizado e da respectiva rendibilidade. Representa uma nova forma de escravatura do mundo contemporâneo, que faz com que muitas pessoas vulneráveis, virtualmente abandonadas pelos sistemas jurídicos e sociais, sejam apanhadas numa engrenagem sórdida de exploração e de abusos. É, sem dúvida, uma das mais clamorosas violações dos direitos humanos.
Teve-se assim por objectivo proceder à necessária alteração do crime de tráfico de seres humanos, por forma a punir aqueles que exploram as pessoas para outros fins que não apenas a prostituição, harmonizando-se, desta forma, o direito penal português com os mencionados instrumentos internacionais de que Portugal é signatário.
Neste sentido, o projecto de lei tem por especial objectivo: primeiro, criminalizar condutas que visem a transacção de crianças para extracção de órgãos, exploração sexual, de mão-de-obra e da mendicidade, bem como a cedência de crianças em violação das regras da adopção, alargando-se, desta forma, a protecção da criança, para efeitos penais, a todo o cidadão que não tenha atingido a maioridade; segundo, tipificar, por outro lado, o crime de tráfico de pessoas em sentido amplo, seja para extracção de órgãos, exploração sexual, exploração de mão-de-obra ou na mendicidade.
O tráfico envolve graves violações dos direitos fundamentais da pessoa humana e representa práticas cruéis, tais como a coacção, uso da força, ameaças, rapto, violência, dolo ou fraude. É um grave problema humanitário que requer a identificação dos principais factores de vulnerabilidade nomeadamente das mulheres e crianças ao tráfico, bem como o desenvolvimento de eficientes políticas sociais e económicas.
A adequação da lei penal é, neste caso, um instrumento fundamental na prossecução de uma estratégia de protecção e promoção da dignidade humana.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em primeiro lugar, gostaria de referir que, à vista de muitos debates passados sobre a revisão do Código Penal, não me recordo de nenhum onde tivesse estado presente um tão elevado nível de consenso entre todos os intervenientes na discussão.
Quer em relação à função das penas, quer em relação à evolução do sistema punitivo, quer em relação aos bens jurídicos a proteger, quer, ainda, em relação às ameaças criminais a enfrentar, este é um consenso civilizacional significativo que nós devemos reter e levar à lei penal.
A Assembleia, a meu ver, honrou a promessa constante do artigo 1.º da Constituição, que diz que «Portugal é uma República soberana baseada na dignidade da pessoa humana» e foi essa a perspectiva que aqui esteve.
Julgo que isso abre o terreno para um aperfeiçoamento, na especialidade, de muitas soluções específicas que foram apresentadas e para as quais o Governo manifesta toda a sua disponibilidade. Queremos a melhor lei penal, queremos que a lei penal que vai enquadrar a perseguição e punição dos autores de crimes tenha o mais largo suporte democrático. Esse é o nosso objectivo e supomos que esse é o requisito de uma boa lei penal.

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