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14 | I Série - Número: 056 | 3 de Março de 2007

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, concluído este debate, vamos passar à apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 114/X — Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (Carlos Costa Pina): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Estado, pela posição que ainda ocupa em importantes empresas, deve, naturalmente, ser um exemplo catalisador da adopção de boas práticas de governação empresarial, tendo em vista a definição de um quadro de gestão que fomente o rigor, que responsabilize os responsáveis e promova uma maior transparência da sua acção. O Estado, deste ponto de vista, é um accionista como os demais e deve reger a sua actividade dentro do quadro normativo vigente.
Quanto às empresas do sector empresarial do Estado não abertas ao mercado, o Estado deverá integrar, com os devidos ajustamentos, as regras de governo empresarial aplicadas às sociedades cotadas no mercado regulamentado.
O Estado deverá também, como accionista, fomentar uma relação contratualizada com a administração das empresas, através de uma definição clara das responsabilidades assumidas pelo accionista e pela administração, abstendo-se de intervir na sua gestão corrente.
Desta forma, as administrações disporão de um quadro claro de referência para a gestão das empresas, sendo possível uma efectiva responsabilização dos administradores quanto ao sucesso ou insucesso da sua acção.
Sr.as e Srs. Deputados: Tudo o que acabei de referir encontra-se, ipsis verbis, no Programa do Governo.
Pois bem, é precisamente a este ponto do Programa do Governo que se visa dar concretização com a proposta de lei de autorização legislativa que, hoje, é aqui apresentada e está sob apreciação.
Esta proposta de lei de autorização legislativa insere-se, naturalmente, num quadro mais amplo de reforma do regime do sector empresarial do Estado, que abrange, para além desta iniciativa legislativa, um diploma já aprovado em Conselho de Ministros que estabelece o novo Estatuto do Gestor Público e ainda uma resolução do Conselho de Ministros relativa ao estabelecimento de princípios de governo empresarial para as empresas públicas.
Estas três iniciativas são, por sua vez, complementadas com diplomas estatutários especiais relativos a diversas entidades públicas, entretanto aprovados.
Trata-se de medidas de reforma que estão, além do mais, alinhadas com iniciativas legislativas recentes, levadas a cabo pelo Governo, ao nível do Código das Sociedades Comerciais.
Neste sentido, não se pretende criar, ao nível do sector público, um regime especial diferenciado ou excepcional face àquele que é aplicável às empresas privadas. Entendemos que, sob este ponto de vista, não apenas o Estado deve estar alinhado com o sector privado, no que diz respeito às boas práticas e às exigências aplicáveis às empresas privadas, mas também, em muitos casos, o Estado e as empresas públicas, pela importância que têm, devem dar o exemplo em termos de exigências de rigor e de transparência sobre a situação económica, financeira e patrimonial das mesmas empresas.
Na especialidade, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, destacaria quatro áreas fundamentais de intervenção através desta proposta de lei.
Por um lado, ao nível da redefinição da estrutura orgânica das empresas públicas, estabelecendo, claramente, a distinção entre administradores executivos e não executivos, a possibilidade de estabelecimento, em algumas empresas, de um conselho geral e de supervisão e a existência de comités especializados ao nível das empresas, designadamente comités de auditoria e de avaliação.
Uma segunda área de intervenção deste diploma tem a ver com as orientações de gestão a dirigir às empresas públicas, estabelecendo-se aqui uma clara diferenciação em três níveis: orientações estratégicas dirigidas a todo o sector empresarial do Estado e a aprovar por resolução do Conselho de Ministros; orientações gerais dirigidas a diversos sectores de actividade, a aprovar por despacho conjunto do Sr. Ministro das Finanças e do Ministro responsável pela área em causa; orientações específicas, empresa a empresa, susceptíveis de aprovação, igualmente, por despacho conjunto e compreendendo também o estabelecimento de metas quantificadas a atingir pela gestão. Isto sendo certo que estas orientações, aos vários níveis, influenciarão não apenas os planos de actividades e de investimento das empresas mas também os próprios contratos de gestão a celebrar com as equipas de gestão das empresas.
Uma terceira área de intervenção tem a ver com o reforço do controlo financeiro ao nível das empresas públicas. E, aqui, sublinharia três pontos. O primeiro ponto tem a ver com a exigência de que não apenas os tradicionais planos de actividades sejam aprovados, o que já hoje decorre da lei, mas que a apresentação dos planos de investimento seja acompanhada da indicação das respectivas fontes de financiamento, porque o investimento tem de se enquadrar nos limites do que é financeiramente suportável e razoável.
O segundo ponto tem a ver com a exigência ou imposição de autorização prévia do Ministro das Finanças para o endividamento das empresas públicas ou para o nível de endividamento das empresas públicas que exceda, em mais de 30%, o capital das mesmas empresas.

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