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11 | I Série - Número: 058 | 9 de Março de 2007

Esperamos a sua necessária correcção e clarificação, ao mesmo tempo que deixamos claro que nada nos demoverá de continuar a manter o combate à corrupção como uma prioridade da agenda política.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Muito bem!

O Orador: — Neste sentido, e conscientes da necessidade de prosseguir uma política de tolerância zero para com o fenómeno da corrupção e dos demais crimes cometidos por funcionários e responsáveis políticos no exercício das suas funções, estamos atentos aos anseios da sociedade e das empresas, cientes da necessidade de defesa das vítimas e firmes na realização de uma política que anule os proveitos do crime.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Dispõe o artigo 20.º da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, já aprovado pelas autoridades nacionais, sob a epígrafe «Enriquecimento ilícito» o seguinte: «Com sujeição à sua Constituição e aos princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, cada Estado-Parte considerará a possibilidade de adoptar as medidas legislativas e de outra índole que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do património de um funcionário público relativo aos seus rendimentos legítimos que não possam ser razoavelmente justificados por ele».
Recorda-se, de novo, que esta Convenção já está aprovada pelo nosso país, o que não está é concretizado o seu conteúdo.
E o que é verdade é que a sociedade sente que existe uma perigosidade associada à disparidade manifesta entre os rendimentos de um servidor do Estado e o seu património ou modo de vida. Quando tal acontece há um sentimento de indignação e alarme social e a generalidade das pessoas formula, de imediato, um claro juízo de censura. A lei criminal deve, por isso, tutelar esse juízo de censura e de perigosidade.
Pese embora esta matéria tenha sido longamente falada e polemizada pelo Partido Socialista, a verdade é que recuaram, não se conhecendo qualquer proposta dos seus Deputados nesta matéria.
Sabemos que o Partido Comunista Português apresentou uma iniciativa legislativa que contempla, igualmente, aquilo a que chama «o enriquecimento injustificado». Há que dizê-lo com clareza: a proposta comunista não pode merecer a nossa concordância, desde logo por directamente ferir princípios constitucionais ao imputar ao acusado a obrigação de ser ele próprio a ter que justificar a forma e o momento desse enriquecimento. Isto seria uma clara violação do princípio da presunção da inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Mas não tem de ser assim. Sabemos que o caminho é estreito, mas sabemos, igualmente, que é uma exigência nacional começar a trilhar esse caminho. E já o começámos a fazer quando apresentámos a iniciativa legislativa que cria a medida de coacção de apreensão de bens do investigado, com base no pressuposto de existência de disparidade manifesta entre os seus rendimentos e o seu património ou trem de vida. Mas achamos que é nossa obrigação ir ainda mais longe. Nesse sentido, e acautelando sempre os princípios fundamentais e constitucionais, vamos apresentar um projecto de lei que criminaliza o «enriquecimento ilícito», no qual caberá à acusação a construção, bem como a prova dos respectivos elementos do crime, designadamente, os rendimentos do investigado, o seu património e o seu padrão de vida e, ainda, a flagrante desproporção entre um e outro.
O PSD tomará esta iniciativa e convida a maioria socialista a aprová-la.

Vozes do PSD: — Muito bem!

O Orador: — Se todos sabemos ou se a todos consta o que se passa, ninguém compreenderia que nada fizéssemos.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração política, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O dia 8 de Março deste ano, precisamente o ano em que se comemoram 150 anos de luta de operárias têxteis de Nova Iorque por melhores salários e pela redução das horas de trabalho, pode dizer-se que começou verdadeiramente no dia 11 de Fevereiro. Com a vitória do «Sim», reforçou-se a luta das mulheres pela efectivação dos seus direitos fundamentais.
O modelo de Estado invasor através do Código Penal, da reserva da vida privada, tornando público o direito à intimidade, tem como uma outra face da mesma moeda o Estado demissionista, privatizando tarefas fundamentais estreitamente conexas com os direitos fundamentais das mulheres, entre os quais o direito à igualdade. Além, o Estado é um intruso; aqui, o Estado abre mão das suas obrigações. Tudo ao invés, como ao invés está o mundo! E é por isso que o sabor precioso da vitória do «Sim» se completa com a luta das mulheres portuguesas, à semelhança do que acontece noutros países, no mundo inteiro, com a luta pelo progresso.

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