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11 | I Série - Número: 064 | 24 de Março de 2007

aquícolas no desenvolvimento do meio rural através da participação activa daqueles que os utilizam para, deste modo, se alcançar uma melhor defesa e valorização desses recursos e dos ecossistemas aquáticos num quadro de utilização sustentável e de preservação da biodiversidade. A pesca, através da venda de produtos e da prestação de serviços nas áreas não urbanas, pode também contribuir para o desenvolvimento rural.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Cotejando a presente proposta de lei com a legislação em vigor, deparamos com a consagração legal de algumas normas e conceitos inovadores que visam acolher e dar forma legal às preocupações atrás enunciadas no quadro da realidade socioeconómica actual.
Assim, é introduzido o conceito de património aquícola, que engloba as espécies e os seus habitats, possibilitando uma gestão integrada dos recursos aquícolas (como bem refere o próprio preâmbulo do diploma).
É dada uma atenção especial à maior participação dos utilizadores na gestão dos recursos, alargando o leque das entidades a quem podem ser atribuídas concessões de pesca.
Prevê-se a possibilidade de concessionar a gestão dos recursos aquícolas, para efeitos de pesca desportiva, a entidades privadas que desenvolvam actividades na área do turismo.
Estabelece-se um zonamento piscícola baseado na integridade ecológica e na qualidade biológica do meio e que permita o estabelecimento de normas específicas de gestão.
Actualizam-se diversos conceitos de forma a uma melhor articulação com a legislação comunitária, em particular com a Directiva-Quadro da Água.
Estabelecem-se medidas obrigatórias por forma a anular ou diminuir os impactos provocados nas espécies aquícolas pelas obras a construir ou já existentes nos cursos de água e que, nomeadamente, possam constituir obstáculo à livre circulação das espécies sendo as mesmas encargos dos proprietários das obras.
Consagra-se o conceito de caudal ecológico de modo a garantir-se a preservação dos recursos aquícolas.
O conceito de repovoamento é modernizado de modo a melhor corresponder aos novos conhecimentos científicos, só podendo ser levado a efeito com material biológico com características idênticas às existentes no local do destino.
Prevê-se a possibilidade de ser determinada a proibição de pesca por razões de sanidade pública, por incompatibilidade da pesca com a utilização do domínio hídrico ou outros que justifiquem tal proibição.
É introduzido o conceito de pescador desportivo de competição e a carta de pescador de forma a garantir um conjunto de normas que permitam promover aquela actividade.
Finalmente, procede-se, também, à actualização do quadro sancionatório.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Concluindo, podemos afirmar que com este diploma o Governo dá um passo importante na defesa e valorização dos recursos aquícolas e dos ecossistemas aquáticos num quadro de utilização sustentável e de preservação de biodiversidade alterando um quadro legal com anos, manifestamente desadequado da actual realidade socioeconómica, que acolhe no seu normativo os comandos da Lei de Bases do Ambiente, implementando a nível interno directivas da Convenção de Berna.
A sua aprovação, de modo expressivo, traduzirá o reconhecimento por esta Câmara dos princípios e preocupações que a sustentam, ou seja, os da protecção, da conservação e da utilização sustentável do nosso património aquícola em defesa da natureza e da biodiversidade.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Abel Baptista.

O Sr. Abel Baptista (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Com a proposta de lei n.º 115/X o Governo pretende objectivos que consideramos positivos — a preservação ambiental, a protecção e a valorização dos recursos aquícolas e dos ecossistemas aquáticos e o desenvolvimento rural.
Porém, relativamente à questão do desenvolvimento rural, apesar de colhermos com agrado a disponibilidade do Sr. Secretário de Estado para podermos melhorar esta proposta, há aqui algumas questões que gostaríamos de colocar.
A primeira diz respeito àquela que V. Ex.ª já aqui referiu quando aceitou a sua discussão na especialidade, ou seja, a partilha das receitas das licenças de pesca, sejam elas profissionais, lúdicas ou desportivas.
Mas o n.º 2 do artigo 13.º refere que é necessário, em obras já existentes, criar, caso seja necessário, instalações para a circulação de espécies aquícolas, sendo necessário fazer obras. Ora, parece-me que nestas circunstâncias, a maior parte das vezes, elas foram feitas ao abrigo da legislação vigente — se forem obras clandestinas, obviamente, não estão abrangidas — e, nomeadamente, na grande generalidade, são obras de carácter agrícola de captação de água nos rios portugueses.
Ora, gostaria de saber se o Sr. Secretário de Estado também nesta matéria está disponível para comparticipar financeiramente para a realização deste tipo de intervenções, pois, de outra forma será muito difícil que algumas associações de agricultores ou municípios tenham possibilidades de fazer esse tipo de obras, sendo que naquilo que está feito já existe grande parte dessas instalações.

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