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23 | I Série - Número: 064 | 24 de Março de 2007

ção mínima) e que, dentro dos limites daqueles critérios anteriormente fixados, deva optar por aquelas que tenham maior adesão do menor, dos seus pais, representantes legais ou curador especial, oferecendo, por isso, maiores garantias de sucesso na sua execução.
Reconhece-se, de facto, que há uma semelhança entre o processo tutelar existente e o processo penal.
Adverte-se, no entanto, e é esse o nosso entendimento, para a divergência de fins que uma e outra intervenção procuram alcançar. Assim, o processo penal serve de fonte ao processo tutelar por constituir um ordenamento que realiza, de forma particularmente activa, as garantias constitucionais da pessoa, em face das pretensões de intervenção estadual, na esfera dos direitos fundamentais.
Acontece que a reconformação dos institutos do processo penal não é dotada de plena elasticidade, devendo portanto, sempre que a diversidade da natureza da intervenção o imponha, instituir-se princípios específicos do processo tutelar (por exemplo, o princípio do interesse do menor), claramente incompatíveis com o processo penal. Ou seja, temos um exemplo claro que é, de facto, a não aplicação do princípio in dubio pro reo. E esta não aplicação justifica-se pela inexistência de um réu, que, de facto, não existe, neste caso um arguido, e, para além do mais, no processo tutelar não se põe a questão da inocência versus culpabilidade, ideia à qual está associado aquele princípio no âmbito do processo penal. Ou seja, é entendível e é compreensível que, no caso do tribunal se deparar com uma dúvida insanável sobre a prática, pelo menor, de um facto típico ilícito, deverá antes adoptar o princípio do interesse do menor e decidir de acordo com a avaliação da necessidade de correcção da personalidade, qual das soluções — a intervenção ou a ausência dela — realiza melhor, no caso concreto, o interesse do menor.
Acresce que, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, no momento em que se mobiliza toda a comunidade, quer técnica quer científica, para um debate nacional que conduza à avaliação da eficácia da lei tutelar que temos, o certo é que o Bloco de Esquerda vem, neste momento e neste quadro, apresentar,…

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Queira terminar, Sr.ª Deputada.

A Oradora: — … a destempo, e antecipando-se àquelas que se espera sejam as conclusões dessa análise e dessa avaliação, um caminho que, para além do mais, versa sobre o ponto em que é mais difícil conseguir consensos científicos nesta matéria, o qual não é, a nosso ver, quer pelo momento quer pela forma, o caminho correcto.

Protestos do Deputado do BE Luís Fazenda.

É preciso que se aguarde pelo desenvolvimento deste debate, é preciso que se perceba qual a eficácia da lei, e que, contextualizada, e numa análise global, se possa, eventualmente, proceder a essa alteração, ou seja, alterar-se o que não está bem, acrescentar-se o que se mostre necessário e manter-se o que for eficaz e adequado, tendo sempre como horizonte a defesa dos superiores interesses do menor.
Termino, Sr. Presidente, dizendo que é assim que o Partido Socialista se mobilizará, estando disponível para alterar o diploma vigente quando estiver em causa e quando se puder avaliar a eficácia da concreta aplicação da Lei Tutelar Educativa.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Luís Montenegro.

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Algumas notas relativas ao projecto de lei n.º 303/X, a primeira, desde logo, para reforçar que estamos a falar de uma Lei Tutelar Educativa que regula a possibilidade de aplicação ao menor, com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos — e, portanto, inimputável face à lei penal —, de medidas educativas, quando esse menor pratica um facto qualificado como crime. O objectivo dessas medidas, como, aliás, a Sr.ª Deputada Helena Pinto teve ocasião de dizer, e como a própria lei define, é o de educar o menor para o direito e inseri-lo, de forma digna e responsável, na vida em comunidade. E a lei diz mais! A lei diz que as causas que excluem ou diminuem a ilicitude ou a culpa são consideradas para avaliação da necessidade e da espécie da medida. O objectivo é, pois, o de cuidar de saber se determinado facto foi praticado e, se foi praticado, integrá-lo e compreendê-lo em face das características do menor, da sua personalidade e da sua envolvente cultural, educacional e familiar, sempre tendo por base um relatório social do menor.
Por isso, quero começar por dizer que as propostas de revogação aqui apresentadas pelo Bloco de Esquerda não é que sejam incompreensíveis mas dramatizam a questão, no que toca à prova, e fazem a abordagem em termos que não me parecem completamente exactos. É evidente que a lei não quer que o facto seja exclusivamente provado com base no relatório social, pois seria uma enormidade aplicar uma medida com base, apenas e só, naquela que é a personalidade ou a envolvente do menor. Mas o que também é evidente é que esse relatório se apresenta como essencial quer para compreender os comportamentos, as condutas e as motivações do menor, quer, sobretudo, na perspectiva de o ajudar, para determinar,

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