O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32 | I Série - Número: 066 | 30 de Março de 2007

princípio: o que está na lei é que todos os seus membros são nomeados pelo Governo.
O mesmo acontece no ensino superior, com a Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior. Vigora aqui o mesmo princípio centralizador deste Governo, e é isto que tem de ser claramente invertido.
Uma última palavra, Sr.ª Ministra: a Lei de Bases da Educação não se pode ir adaptando à medida que se notem necessidades de a adequar à legislação concreta.

Vozes do PS: — Porquê?!

O Orador: — É o contrário: a Lei de Bases é que tem de conformar a legislação restante. Convidamos o Governo a travar este debate para, finalmente, podermos dar o grande salto de que o sistema de ensino do nosso país tanto precisa.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Renovo a informação aos Srs. Deputados de que estão abertas as urnas para a eleição de seis juízes do Tribunal Constitucional.
Srs. Deputados, terminada a apreciação do relatório do Conselho Nacional de Educação a propósito do Debate Nacional de Educação, vamos dar início à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 111/X — Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.
Para apresentar o diploma, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça (João Tiago Silveira): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta que hoje se discute nesta Câmara visa três objectivos: em primeiro lugar, criar uma modalidade de constituição imediata de associações, a «associação na hora»; em segundo lugar, remover imposições burocráticas e custos desnecessários que prejudicam o dia-a-dia das associações e, em terceiro lugar, fomentar a liberdade de associação enquanto direito fundamental constitucionalmente consagrado.
Com esta proposta de lei, cria-se uma modalidade de constituição imediata de associações, a «associação na hora». Passa a ser possível constituir uma associação em atendimento presencial único nas conservatórias, com procedimento simplificado e sem escritura pública.
Com a «associação na hora» basta que os interessados se dirijam a uma conservatória e que, num só balcão de atendimento e no mesmo acto, indiquem o nome pretendido para a sua associação a partir de uma lista de denominações pré-aprovadas e escolham um modelo de estatutos. Depois, de imediato, a conservatória publica, de forma electrónica e automática, o acto constitutivo e os estatutos da associação em sítio da Internet de acesso público mantido pelo Ministério da Justiça.
Em suma, este procedimento simplificado permite que os cidadãos constituam associações num atendimento presencial único, num balcão único, tal como no caso da «Empresa na hora». E tudo isto sem burocracias, sem deslocações desnecessárias e num só momento.
Com efeito, a «associação na hora» torna desnecessária a escritura pública no notário, o envio físico dessa escritura ao Ministério Público, o seu depósito no Governo Civil e as publicações no Diário da República.
E não tenhamos dúvidas: um procedimento burocrático mais simples significa cumprir melhor o desígnio constitucional da liberdade de associação e, assim, contribuir para o aperfeiçoamento do Estado de direito democrático.

Aplausos de Deputados do PS.

Mas a «associação na hora» também é mais barata para os cidadãos do que o processo tradicional de constituição de associações.
Actualmente, a constituição de uma associação custa cerca de 500 € e, quando se utilizar a «associação na hora», esse custo será de apenas 170 €, o que significará uma redução na ordem dos 66%.
Portanto, o Governo continua a criar procedimentos simplificados para alcançar o objectivo de ter uma Administração Pública moderna e eficiente, que preste serviços com menos custos e com mais qualidade.
A presente proposta de lei não se limita a criar uma modalidade de constituição imediata de associações, também simplifica o regime geral das associações, ou seja, também contém medidas de simplificação para todas as associações, independentemente de terem seguido o procedimento simplificado de constituição da «associação na hora».
Assim, são removidos actos e procedimentos desnecessários, desonerando o cidadão de custos e de imposições administrativas dispensáveis, mesmo quando se prefira seguir o modelo tradicional de constituição de associações.

Páginas Relacionadas
Página 0044:
44 | I Série - Número: 066 | 30 de Março de 2007 nal de Saúde, porque nem sequer foram anal
Pág.Página 44