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53 | I Série - Número: 066 | 30 de Março de 2007

no sentido da agilização. Não tenho dúvidas de que o País será obrigado a introduzir mais flexibilidade,
não porque os patrões querem, mas porque é a única forma de um Governo (particularmente de esquer-
da) criar ambiente para a criação de emprego em Portugal, face à competição externa.
Por isso, é com inquietação que constato que, em aparente contraciclo, o novo regime do trabalho
temporário é mais restritivo do que aquele que o PS apresentou inicialmente e também mais restritivo do
que aquele que o Governo de António Guterres convalidou em 1996 e 1999, apesar de a situação ser
bem menos crítica do que a actual.
Comentários na especialidade:
A última versão que conheço tem numerosos aspectos que merecem reserva.
É o caso, por exemplo, da responsabilidade subsidiária do utilizador por dinheiros devidos ao traba-
lhador quando a empresa de trabalho temporário não paga àquele trabalhador (artigo 17.°, 2), inicialmen-
te proposta pelo CDS-PP. Isto implica que se a caução prestada pela empresa de trabalho temporário
não for suficiente e se a própria empresa de trabalho temporário não pagar, o trabalhador pode exigir
que a empresa utilizadora lhe pague.
Isto é: se bem entendo a ratio da norma, a empresa utilizadora pode ter de pagar duas vezes o mes-
mo salário, uma à empresa de trabalho temporário que deveria pagar ao trabalhador, outra ao trabalha-
dor, mesmo que o trabalhador tenha permanecido meses e meses a fio sem denunciar a situação.
Estas situações poderão suceder sobretudo quando a empresa de trabalho temporário deixa de ter
meios para pagar, deixando o utilizador de ter também a possibilidade real de direito de regresso. Pode
imaginar-se o impacto que isso pode ter numa pequena/média empresa que utiliza temporariamente 5,
10, 15 trabalhadores para uma subempreitada de meia dúzia de meses?
Quem é que quer correr esse risco? Ou desiste de investir e de criar emprego, ou vai para esquemas
ilegais. Ambas as situações são indesejáveis.
Algumas outras questões poderia suscitar, mas chamo apenas a atenção para um dos aspectos mais
críticos do novo regime, onde verdadeiramente se introduzem soluções de inflexibilidade que pioram a lei
em relação à que existe.
Refiro-me às questões relacionadas com os prazos dos contratos.
Ao contrário do que sucedia até aqui, a duração da causa justificativa para a celebração do contrato
de utilização deixa de ser decisiva. As reais necessidades da empresa utilizadora deixam de ser o crité-
rio último, passando a haver limites temporais máximos à utilização de trabalho temporário que não exis-
tiam anteriormente ou que eram mais folgados.
Por exemplo, se o motivo invocado pelo utilizador for o acréscimo excepcional da actividade, o projec-
to fixa agora um limite máximo de 12 meses; nas outras situações enunciadas na lei, fixa 2 anos (excep-
to no caso de vacatura de postos de trabalho).
Isto significa que há uma rigidificação em relação à lei em vigor: aí a regra geral é que a duração do
contrato de utilização de trabalho temporário possa coincidir com a duração da causa justificativa. No
novo regime surge um limite improrrogável de 2 anos (na versão inicial do projecto do PS eram 3 anos).
Nas situações especiais de acréscimo temporário ou excepcional da actividade, a lei em vigor permite
uma autorização até 2 anos, enquanto no novo regime agora aprovado se fica por um só ano. Porquê
esta rigidificação?
Esta rigidificação cria um problema novo, inexistente na lei em vigor: se forem atingidos os prazos
improrrogáveis da lei (designadamente os 12 ou os 24 meses) antes de a empresa utilizadora concluir o
trabalho ou a tarefa para o qual contratou o trabalhador temporário, ou sem que o trabalhador ausente
tenha regressado, qual é a solução?
Poderia responder-se: nessa circunstância, a empresa utilizadora contrata, por exemplo, trabalhado-
res a termo.
Ora, a verdade é que não pode, porque essa solução lhe é vedada pelo n.º 1 do artigo 24.° do projec-
to!
Mas, se pudesse, seria boa solução aquela que obrigasse a dispensa de um trabalhador para poder
entrar outro para realizar as mesmas tarefas? Ou que obrigasse à nova contratação do mesmo trabalha-
dor com um contrato de outra natureza (a termo ou sem termo), embora o período de trabalho espectável
se resumisse a apenas mais um punhado de meses?
Não é de esperar que perante estes obstáculos as empresas optem por soluções «habilidosas»,
menos transparentes (e talvez mais penosas para os trabalhadores) de trabalho ilegal sem grandes hipó-
teses de fiscalização? Ou que, perante todas estas complicações, desistem de investir, escolhendo
antes países onde o trabalho temporário é largamente favorecido pela lei?

O Deputado do PS, Vitalino Canas.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Partido Socialista (PS):

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