O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | I Série - Número: 073 | 20 de Abril de 2007

O Orador: — E, das várias definições, a mais objectiva que encontrei foi esta: são crimes de dano presumido, de tutela penal por dificuldades de natureza probatória. É isto que a doutrina ensina há mais de 100 anos. Nós temos esta figura jurídica, há mais de 100 anos, na nossa doutrina! Ora, é com base neste ponto de um crime de perigo abstracto que se pode construir um tipo legal de crime de enriquecimento ilícito, sem violar o princípio da inocência. E cabe ao Ministério Público fazer prova dos elementos do crime. Esses elementos que cabe exclusivamente ao Ministério Público fazer prova são: os rendimentos do investigado, o seu património e modo de vida, bem como a manifesta desproporção — repito, manifesta desproporção — entre aqueles e estes, e ainda um nexo de contemporaneidade entre o enriquecimento e o exercício das funções públicas.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Muito bem!

O Orador: — É ao Ministério Público que cabe exclusivamente fazer a prova destes elementos. O arguido tem de fazer o mesmo que faz em relação a todos os outro crimes:…

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — É defender-se!

O Orador: — … pura e simplesmente, suscitar no juiz a dúvida ou a certeza da sua inocência. É tão simples como isto e é, de certeza, a não violação do princípio da presunção da inocência.

Vozes do PSD: — Muito bem!

O Orador: — Sr. Presidente, a terminar quero somente dizer o seguinte: nós não vamos avançar com esta proposta, pois o Partido Socialista vai chumbá-la. Em França e nos países nórdicos, esta figura já existe, embora com variantes diferentes. Tenho a certeza de que, daqui a três, quatro ou cinco anos, estaremos aqui a aprovar uma proposta desta natureza, mais uma vez a reboque de todos os outros países e sendo, mais uma vez, os últimos a ter um instrumento legal desta natureza. Queríamos que fosse hoje, queríamos ser dos primeiros. O Partido Socialista não deixou.

Aplausos do PS.

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Na altura, vai esquecer-se!

O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, está concluída a discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 374/X, sobre crime de enriquecimento ilícito, um agendamento potestativo do PSD.
Vamos, agora, entrar no período regimental de votações.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico.

Pausa.

Recordo aos Srs. Deputados que não puderem utilizar os meios electrónicos que deverão assinalar à Mesa a respectiva presença e, depois, assinar o livro de presenças.

Pausa.

Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 183 presenças, às quais se somam três registadas pela Mesa, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Começamos por votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 374/X — Crime de enriquecimento ilícito (PSD).

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 117/X — Aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura.

Submetida à votação, foi aprovado por unanimidade.

O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 243/X — Aprova a Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura (PSD).

Páginas Relacionadas