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27 | I Série - Número: 081 | 10 de Maio de 2007

nacional a continuação da inexistência de relações formais e de um diálogo institucional entre o Governo da República e o Governo da Região Autónoma da Madeira, com os prejuízos que daí decorrem para o normal funcionamento das instituições democráticas e do diálogo continuado que deveria existir, em permanência, entre todos os órgãos de soberania nacionais. O interesse nacional exige e impõe bom senso, calma, isenção e responsabilidade, tanto aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas como aos órgãos centrais do Estado.
Que o Governo da República consiga finalmente, na sequência destas eleições da Madeira e correspondendo ao apelo do Sr. Presidente da República, compreender a necessidade deste diálogo institucional, no sentido de preservar a unidade nacional, é o nosso sincero desejo. Ao Governo da República cabe agora dar o primeiro passo nesse sentido.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 16 horas e 50 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao período da ordem do dia, procedendo à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 126/X — Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

O Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Mariano Gago): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta intervenção inicial será necessariamente muito breve e procurará sublinhar alguns aspectos fundamentais à apresentação desta proposta de lei relativa à avaliação do ensino superior.
Como é do conhecimento de muitos de vós, em 2005 o Governo, no cumprimento do seu Programa, solicitou à ENQA (Rede Europeia para a Garantia da Qualidade no Ensino Superior) uma análise do sistema de avaliação do ensino superior em Portugal e a elaboração de recomendações apropriadas. Em final de 2006, esse relatório foi divulgado e debatido publicamente.
Saliento que a mesma rede internacional tinha preparado (o que justificou a escolha que por ela fizemos) os standards e linhas orientadoras para a garantia de qualidade do ensino superior na área europeia de ensino superior que vieram a ser adoptados por todos os governos signatários da Declaração de Bolonha.
Esta nova lei da avaliação da qualidade do ensino superior que propomos ao Parlamento, precedendo a lei de autonomia, gestão e regulação das instituições universitárias, que será apresentada ao Parlamento até ao final do mês de Maio, é, em nosso entender, uma peça fundamental da reforma e da qualificação do ensino superior português.
Gostaria de sublinhar apenas as mais relevantes diferenças que esta proposta apresenta face ao regime legal em vigor.
Em primeiro lugar, a lei proposta atribui a cada instituição a definição das suas missões específicas.
Às instituições cabe, no respeito do respectivo quadro autonómico, a definição das suas missões, enquanto a avaliação aquilata do cumprimento ou da falta de cumprimento dessas missões.
Em segundo lugar, a avaliação externa das instituições de ensino superior, ou seja, a avaliação independente das instituições, torna-se obrigatória, consubstanciando a mudança principal deste regime. De facto, passamos a ter um regime não apenas de auto-avaliação mas também um regime de avaliação externa e independente das instituições.
Em terceiro lugar, a acreditação, a avaliação e os próprios cursos dependem de avaliação externa, isto é, o regime de acreditação que dá às instituições a possibilidade de operarem, leccionarem e conferirem graus académicos — regime que já está regulado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, o chamado «Decreto-Lei de Bolonha» —, dependerão obrigatoriamente de avaliação prévia à avaliação que conduz à acreditação. Deixará, portanto, de haver acreditação e registo de cursos sem avaliação prévia.
A contratualização com o Estado, em matéria de financiamento de qualquer instituição pública, dependerá agora da avaliação externa e prévia dessa instituição. Por outro lado, os princípios de publicidade, de participação (designadamente, de estudantes), de contraditório, de recurso e de resposta estão garantidos, exigindo-se, por fim, a objectivação da avaliação. A avaliação conduz, necessariamente, a recomendações, mas conduz também a classificações qualitativas que possam ser comparadas, tendo o cuidado de apenas confrontar o que é comparável, ou seja, cursos e instituições idênticos e com missões idênticas.
Recordo que o regime em vigor, disposto na Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro, foi alterado em 2003.
Este regime, com as pequenas alterações a que foi sujeito, definiu um sistema em que a avaliação é feita

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