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29 | I Série - Número: 083 | 17 de Maio de 2007

de lei, esta é de facto uma matéria sensível, é uma matéria complexa e é também uma matéria pertinente.
Não deve ser por um caso concreto que a Assembleia da República e o legislador devem introduzir modificações, mas é verdade que os casos de dificuldade que se têm sucedido devem merecer, por parte da Assembleia da República, uma resposta. O PSD está disponível para, em sede de especialidade, contribuir para que todos possamos obter essa resposta, mas o PSD não pode deixar de dizer e de reiterar, nesta oportunidade, que mais importante do que resolver este caso concreto, esta situação pontual, é que os mecanismos que a Lei de 2003 introduziu sejam verdadeiramente aplicados e que a situação real possa modificar-se a bem do interesse da criança que está em causa.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à discussão do projecto de lei n.º 232/X — Cria o regime jurídico do divórcio a pedido de um dos cônjuges (BE).
Para apresentar o projecto de lei, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quais são as condições indispensáveis para um casamento? A esta pergunta, simples, qualquer pessoa responderá: amor e vontade de duas pessoas.
Tempos houve em que tal não era condição necessária e outros interesses se entrelaçavam no casamento — económicos, de propriedades, de acordos políticos e entre famílias. A família, como a conhecemos, não é um fenómeno estático e o casamento ainda há poucas gerações era encarado como um qualquer contrato de negócios. O afecto era acessório.
Se hoje ninguém é capaz de defender o casamento forçado, aliás, considerado crime, qual a razão para obrigar centenas de pessoas a manterem-se num casamento contra a sua vontade, quando as condições que determinaram o casamento já não existem? Se para que o casamento se realize é necessária a vontade inequívoca e expressa de duas pessoas, para o manter também deverá ser necessária essa vontade mútua. Se aceitarmos que para manter um casamento basta a vontade de um, estamos a violar o mais elementar dos direitos humanos: a liberdade individual de cada um e de cada uma.

Vozes do BE: — Muito bem!

A Oradora: — O divórcio litigioso, que este projecto de lei não exclui, não pode ser a única saída para as situações em que, pura e simplesmente, o amor acabou.
Ao manter-se a actual situação, obriga-se centenas de portugueses e portuguesas a percorrerem um penoso caminho que pode levar a anos e anos de um divórcio litigioso.
Obriga-se à separação de facto durante três anos ou mesmo à violação dos deveres conjugais, quantas vezes contra a vontade das pessoas. Três anos que nunca são três anos, sendo esse apenas o prazo para que se inicie um processo judicial que poderá demorar mais 3, 4, 5 ou 6 anos.
Quando se ataca este projecto de lei dizendo que favorece a leviandade porque «uma pessoa não se desapaixona e sai de casa no dia seguinte», estamos a falar de uma mistificação, porque, como é normal, não existe lei alguma que proíba que uma pessoa saia de casa quando se desapaixona. O que a actual lei não permite é que resolva a sua situação pessoal e, por arrastamento, a da sua família, obrigando ao longo e penoso calvário de três anos de separação e ainda o tempo gasto num processo que se arrasta em tribunal.
Nos casos em que existem filhos, obriga-se os menores, e mesmo os maiores, a conviver com essa situação.
O casamento é um contrato, mas acima de tudo é a união voluntária de duas pessoas com um projecto de vida e de felicidade, o encontro de duas liberdades, uma associação fundada na ligação afectiva e na conjugação de duas vontades livres.
Esta é a base do contrato de casamento e não outra qualquer. Nuns casos dura para toda a vida e noutros acaba.
Será isto banalizar o casamento e as relações de afecto entre as pessoas? Será isto desproteger um dos membros do casal? O casamento não se banaliza! Bem pelo contrário, ele é valorizado na medida em que é válido enquanto forem válidas as razões que o justificam.
Os direitos individuais das pessoas são defendidos. Nada justifica que uma pessoa, homem ou mulher, para o qual o casamento terminou se veja obrigado a esperar três anos, com as consequências pessoais e mesmo patrimoniais que daí advêm, para poder iniciar um processo de divórcio, ainda por cima litigioso.

O Sr. Fernando Rosas (BE): — Muito bem!

A Oradora: — Que sentido tudo isto faz? O que é que a legislação deve fazer perante este quadro? Não pode, não consegue, nem lhe compete

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