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54 | I Série - Número: 087 | 25 de Maio de 2007

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, é só para dizer que da ordem de trabalhos dessa reunião não constava a reapreciação do parecer, nem o Sr. Deputado Agostinho Lopes teve, por qualquer forma, conhecimento de que essa questão iria ser suscitada. E o Sr. Deputado não esteve presente nessa reunião porque estava a exercer outras funções parlamentares. Digo-o, para que não fique aqui qualquer ideia de que o Sr. Deputado Agostinho Lopes, propositadamente ou com qualquer intenção, obstaculizou a aprovação do dito parecer.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Está registado o esclarecimento.
Vamos retomar as votações.
Srs. Deputados, relativamente aos projectos de resolução n.os 197/X — Promoção dos aproveitamentos hidroeléctricos (PSD) e 199/X — Promoção do aproveitamento energético da Biomassa Agrícola (PSD), deu entrada na Mesa, e foi distribuído, um requerimento, apresentado pelo PSD, solicitando a respectiva baixa à 7.ª Comissão, sem votação.
Vamos votar este requerimento.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, relativamente à proposta de lei n.º 118/X, foi elaborado, pela Comissão de Orçamento e Finanças, um texto final, cujo artigo 6.º, por alterar matéria relativa à Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro), concretamente a alínea a) do seu artigo 10.º, terá de ser votado na especialidade pelo Plenário.
Srs. Deputados, vamos, então, votar, na especialidade, o artigo 6.º do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à proposta de lei n.º 118/X — Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 6.º Alteração à Lei das Finanças Locais

O artigo 10.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º (…)

(…)

a) O produto da cobrança dos impostos a cuja receita têm direito, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o imposto municipal sobre veículos (IMV), sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17.º da presente lei, bem como a parcela do produto do imposto único de circulação que lhes caiba nos termos da lei; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…).»

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à proposta de lei n.º 118/X — Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o

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