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28 | I Série - Número: 089 | 31 de Maio de 2007

O diploma baixa à 11.ª Comissão Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 127/X — Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007/2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 151/X — Relatório de participação de Portugal no processo de construção europeia 20.º ano — 2005 (Comissão de Assuntos Europeus).

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.

Passamos à votação do projecto de resolução n.º 211/X — Relatório de participação de Portugal no processo de construção europeia 21.º ano — 2006 (Comissão de Assuntos Europeus).

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 133/X — Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito da transposição da Directiva 2004/39/CE, relativa a Mercados de Instrumentos Financeiros, da Directiva 2006/73/CE, que aplica a Directiva 2004/39/CE no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos da referida directiva, da Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e da Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE, e a estabelecer limites ao exercício das actividades de consultoria para o investimento em instrumentos financeiros e de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta última actividade.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Vamos, agora, proceder à votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 133/X, importando votar, em primeiro lugar, uma proposta de alteração, apresentada pelo PS, de eliminação da alínea f) do n.º 1 e de aditamento ao n.º 3, ambos do artigo 6.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

3 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenação punível entre € 25 000 e € 250 000 a violação, por entidade que exerça a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, do dever de adoptar os procedimentos relativos à segurança dos bens e à segregação patrimonial previstos na lei ou acordados com o cliente, e a violação, por membros do órgão de fiscalização e pelo revisor oficial de contas de sociedade que desenvolva a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, do dever de comunicação à CMVM dos factos respeitantes àquela sociedade, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que sejam susceptíveis de constituir infracção a qualquer norma legal ou regulamentar que discipline aquela actividade afectar a continuidade do exercício da actividade ou justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.

O Sr. Presidente: — Vamos, agora, votar o artigo 6.º da proposta de lei emendado, na sua integralidade.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

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