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10 | I Série - Número: 098 | 23 de Junho de 2007

A reacção contra actos ilegais por parte da Administração sofreu uma rápida e profunda evolução.
Com a aprovação, pela Assembleia da República, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aqui aprovado em 19 de Fevereiro de 2002, e do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, em 22 de Fevereiro, e com a previsão de entrada em vigor para 1 de Janeiro de 2004, posteriormente adiada, cumpriu-se um imperativo constitucional de assegurar uma tutela jurisdicional efectiva na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos nas suas relações com a Administração, incluindo também o alargamento do tipo de providências cautelares.
Estes diplomas foram o culminar de um longo e penoso caminho que os cidadãos percorreram para defender os seus direitos na sua relação com a Administração — e com eles, naturalmente, os agentes judiciários.
Recordo, aqui, os difíceis condicionalismos de actuação para os interessados mas também para os agentes judiciários.
A única providência cautelar prevista até 1985 era a suspensão de eficácia do acto administrativo. Ao cidadão lesado, para obter a reposição da justiça, não bastava diligência e saber; era necessário, muitas vezes, acreditar na «conjunção dos astros»…! A Administração não detinha, apenas, o privilégio de execução prévia; era a entidade soberana, omnipotente que pairava sobre os cidadãos e a quem estes deviam cegamente obedecer.
O novo regime de processo nos tribunais administrativos veio alargar horizontes, alterar critérios e estabelecer um novo paradigma: a partir daqui, administrandos e administrados situam-se em plano de igualdade e as respectivas decisões são sempre sindicáveis.
O alargamento do tipo de providências e das bases em que assentam as respectivas decisões não implicam que estas devam ser sempre automaticamente decretadas. Existem diferentes critérios legais, mesmo para as providências cautelares relativas a outros actos, no artigo 120.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos que limitam e condicionam o decretamento automático das mesmas.
Desde o inovador critério de ponderação dos interesses — públicos e privados — até ao fumus boni juris ou ao periculum in mora, tudo são limites que devem ser ponderados pelo juiz que analisa o pedido e tem de decidir.
Infelizmente, nem sempre as nossas decisões judiciais são exemplo e espelho de uma adequada e ponderada aplicação da lei — daí a expressão caricatural de alguns dos nossos analistas quanto «ao governo pelos tribunais»… Nesta linha de análise, o que se pretende, com a discussão e a aprovação da presente proposta de lei, é uma adequada e ponderada interpretação da lei no que aos actos administrativos que aplicam sanções aos militares se refere, facultando, naturalmente, ao cidadão militar a sua indiscutível faculdade de recurso aos tribunais para reagir a uma decisão que considera ilegal, sem esquecer que (em contraponto) se perfila um valor também constitucionalmente consagrado: a disciplina militar, base essencial da instituição militar e elemento fundamental da cultura militar e do Estado democrático! O Grupo Parlamentar do Partido Socialista dará, nestas condições, o seu voto favorável à presente proposta de lei.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Sr. Ministro da Defesa Nacional veio dizer que o Governo traz uma resposta pronta para um problema que terá sido colocado à disciplina militar por via de alterações legislativas recentes em matéria de tribunais administrativos e de justiça militar, mas eu queria dizer que o Sr. Ministro está enganado porque, efectivamente, o recurso de decisões punitivas em matéria de disciplinar militar para os tribunais administrativos faz-se desde 1985, quando foi aprovada a Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em Julho desse ano.
Portanto, a existir o problema, ele existe há 22 anos!… Aliás, em 1988, até há jurisprudência constitucional sobre esta matéria, reconhecendo as competências dos tribunais administrativos para se pronunciarem sobre esta matéria. Assim, o que acontece é que há 22 anos que se recorre de actos punitivos de disciplina militar para os tribunais administrativos.
Em 1997, a revisão constitucional determinou a extinção dos tribunais militares em tempos de paz. A reforma do contencioso administrativo, por seu turno, foi feita por um governo do Partido Socialista, em Fevereiro de 2002, ou seja, há cinco anos e meio, e a reforma da justiça militar foi feita em 2004. Agora, em 2007, o Governo percebeu que havia um problema de compatibilização entre estas várias disposições legais.
A razão para esta súbita descoberta é simples, Sr. Ministro: na verdade, não há qualquer incompatibilidade!! O que há é um falso problema que o Governo criou única e exclusivamente a partir do momento em que decidiu instrumentalizar a disciplina militar para fins estritamente políticos! Esta é que é a nova questão que existe agora e que não existia!!

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