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7 | I Série - Número: 104 | 12 de Julho de 2007

te da Assembleia da República Junto devolvo a V. Ex.ª, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição o Decreto da Assembleia da República n.º 121/X (Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), uma vez que o Tribunal Constitucional, através de acórdão, cuja fotocópia se anexa, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1.º do referido Decreto».
Srs. Deputados, não estamos, agora, em sede de apreciação desta mensagem para eventuais efeitos de regularização de inconstitucionalidade, se isso for requerido pelos proponentes do diploma, porque, para esse efeito, temos de aguardar 15 dias contados desde a data de chegada desta mensagem. Trata-se, pois, de um procedimento especial que VV. Ex.as conhecem.
O referido acórdão do Tribunal Constitucional foi já distribuído a todos os grupos parlamentares e está publicado. Todavia, convencionou-se que esta mensagem do Presidente da República deveria merecer, no período de antes da ordem do dia, uma primeira apreciação política por parte de todos os grupos parlamentares, mas não, repito, uma apreciação para efeitos de regularização ou de não regularização da inconstitucionalidade detectada.
Assim, está aberto um período de debate para os partidos que o desejarem se pronunciarem sobre o conteúdo desta mensagem, dispondo cada grupo parlamentar de 3 minutos para o efeito.
A Mesa não regista qualquer inscrição dos Srs. Deputados.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Sr. Presidente, V. Ex.ª disse que não havia Deputados inscritos para intervir neste debate, mas o Sr. Deputado Guilherme Silva está inscrito.

O Sr. Presidente: — Eu disse que não havia Deputados inscritos porque, embora a Mesa, anteriormente, tenha registado a inscrição de vários Srs. Deputados, mais tarde recebeu a comunicação de que tinham desistido. No entanto, a Mesa está sempre disponível para repristinar as inscrições.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Sr. Presidente, o PSD nunca desistiu da inscrição do Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Presidente: — Foi um mal-entendido da Mesa, mas agora temos o problema de que, no bem entendido da Mesa, o Sr. Deputado Guilherme Silva não está presente.
Vou, então, dar a palavra ao Sr. Deputado Nuno Magalhães.
Vejo que o Sr. Deputado Guilherme Silva está, neste momento, a entrar no Plenário. Dar-lhe-ei depois a palavra.
Faça favor, Sr. Deputado Nuno Magalhães.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos, hoje, o mais que previsível veto do Sr. Presidente da República e a mais do que previsível decisão do Tribunal Constitucional no sentido de considerar inconstitucional a lei que estendia o regime de incompatibilidades aos Deputados dos Açores e da Madeira, aliás, a pedido do Sr. Presidente da República. Não obstante os avisos do CDS-PP, esta lei foi aqui aprovada, no passado mês de Maio, pela esquerda parlamentar.
Relembro e reafirmo ao Sr. Presidente e às Sr.as e aos Srs. Deputados, particularmente do Partido Socialista, o que, então, dissemos. O CDS-PP defende a necessidade da instituição de um novo regime de incompatibilidades e de impedimentos dos Deputados das Regiões Autónomas no âmbito de uma revisão ampla do seu Estatuto.
Que nenhuma dúvida reste em relação a isto! Fizemo-lo no passado, fazemo-lo aqui hoje, no presente, e fá-lo-emos no futuro, nomeadamente através do líder do CDS/Madeira, José Manuel Rodrigues, a quem aproveito para saudar por esta ser uma longa batalha que, muitas vezes só, mas convictamente, tem abraçado.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

O Orador: — O que queríamos, desejávamos e sempre defendemos é que esta alteração fosse feita no local e no modo próprio, de acordo, como é natural, com a lei e com a Constituição da República Portuguesa, ou seja, respeitando o disposto no artigo 231.º, n.º 7, da Constituição, que atribui o direito de iniciativa às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
Que fique claro e já para avisos futuros: este direito de iniciativa, em nosso entender, e de forma clara no entender do Tribunal Constitucional, é da exclusiva competência das Assembleias Legislativas regionais.

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